Síntese e adaptação de texto contido em:
MOTA, Sílvia M. L. Primeiras lições do direito. Obra em fase de revisão para publicação. Por tal motivo, o referencial bibliográfico e documental aqui utilizado não é exibido. Qualquer interesse nas mesmas, contatar a autora.
 
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FENÔMENO DA SOCIABILIDADE HUMANA
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
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Nunca o ser humano desvendará, acertadamente, porque é um animal social. Teria sido necessário o desenrolar do fio de Ariadne, a demarcar extremos entre passado e presente, para tornar suscetível o deslinde da origem científica do fenômeno da sociabilidade humana. Mas, a verdade histórica, neste pormenor, perdeu-se no indecifrável labirinto do tempo.

Na visão de Hugo Grotius é a sociedade um fato natural oriundo do appetitus societatis. Dentre as teorias apresentadas, umas justificam-se no caráter biológico; outras, na consciência; outras ainda na inteligência ou num conjunto de fatores. Especulativos ou científicos, colocam-se esses parâmetros a serviço da reflexão.

Desde o mais remoto, o mais longínquo passado, por mais distancie-se um pesquisador no tempo, sempre encontrará um mínimo de regramento da vida em sociedade; e, nele latente, o fenômeno jurídico. Detectará aqui e acolá, direitos em conflito. Isso ocorre, porque onde houver pessoas humanas surgirão interesses, onde houver interesses existirão conflitos, e, onde houver conflitos, necessitará desenvolver-se sempre uma maneira de compô-los. Por tal motivo, a perene renovação dos clássicos brocardos latinos: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito) e ubi jus, ibi societas (onde está o Direito está a sociedade), porque não se pode idear um grupo social despojado de tutela jurídica, nem a existência de qualquer regra jurídica estranha à coletividade. Por conseguinte, não pode o Direito ser concebido fora do organismo social.

Através dos tempos, sempre existiram prêmios e castigos aos indivíduos que se comportaram bem ou mal. No início da civilização, as normas de conduta apresentavam-se sob aspecto amorfo, mesclando-se inseparáveis, normas religiosas e morais. Os habitantes da Terra naqueles primeiros momentos temiam o barulho do trovão e o furor das tempestades, como se fossem avisos furiosos dos deuses que representavam, ameaçando-os pelas atitudes contrárias ao padrão de normalidade a ser considerado no trato social. Aquelas formas incipientes de vida em sociedade insinuavam, pode-se assim dizer, um rascunho de ordem jurídica, vivida e cumprida pelas pessoas através dos tempos. Com a evolução e a maturidade do pensamento humano, os iniciais regramentos estruturaram-se alicerçados em valores próprios, libertos da religião ou dos costumes e, em decorrência, a humanidade sobrelevou a autonomia do Direito. Segundo Miguel Reale (2002, p. 3), essa tomada de consciência do Direito assinala “[...] um momento crucial e decisivo na história da espécie humana”, porque “[...] a conscientização do Direito é a semente da Ciência do Direito”.
 
O convívio social humano exige inescusavelmente a vigência de regras às quais deve o indivíduo acomodar sua conduta, pois ao contrário ocorreria uma convulsão social e a vida cotidiana seria impossível. Portanto, a experiência jurídica aperfeiçoa-se a partir dos entreveros ocorridos entre os seres humanos no meio social e, ainda que ocorra ausência da lei, os fatos sociais e naturais relevantes submetem-se ao Direito, competindo a este adaptar-se àqueles.
 
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REFERÊNCIA

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 3.
 
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Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 19/01/2014
Reeditado em 03/09/2016
Código do texto: T4656168
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