Testamento Vital

Professora Sílvia Mota

O Testamento Vital, também denominado Documento de Vontades Antecipadas, é um instrumento jurídico no qual os indivíduos capazes para tal, em sã consciência, expressem sua vontade acerca das atenções médicas que deseja receber, ou não, no caso de padecer de uma enfermidade irreversível ou terminal que lhe haja conduzido a um estado em que seja impossível expressar-se por si mesmo (BETANCOR, Juana Teresa. El Testamento Vital. Eguzkilore, San Sebastián, n. 9, p. 100, dic. 1995). Sua aceitação respeita o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, assim como, os princípios bioéticos da Autonomia, da Beneficência e da Justiça.
 
Afirmam Jean-Louis Baudouin e Danielle Blondeau (Éthique de la mort et droit à la mort. Paris: Universitaires de France, 1993, p. 97-98) que, incontestavelmente, o Testamento Vital é um nobre e louvável esforço de humanização e uma tentativa de reapropriação da morte, porque possui como objetivo último a preservação da dignidade humana no fim da vida.
 
O Testamento Vital nasceu, literalmente, em 1967, pelas mãos de Luis Kutner, advogado de Chicago, e se inscreve no tipo de documentos enquadrados, genericamente, sob a denominação de consentimento informado.
 
Para acessar um modelo de Testamento Vital: testvital-modelo.pdf
 

Legislação Estrangeira:
Este tópico reúne as leis editadas nos países que regulamentaram o Testamento Vital: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, França, Holanda, Hungria, Inglaterra, México, Porto Rico, Portugal, União Europeia, Uruguai.

Para acessar a legislação clicar em: http://testamentovital.com.br/legislacao
 
Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz
Enviado por Sílvia Mota a Poeta e Escritora do Amor e da Paz em 16/01/2014
Reeditado em 05/09/2016
Código do texto: T4652422
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