Qual é o cidadão que no uso de sua boa-fé não se sente lesado ao assinar um contrato e depois descobrir que foi ludibriado?
Meu amigo e minha amiga, se você está nessa situação lute por seus direitos - recorrendo ao Poder Judiciário, pois as informações no momento da prestação de serviço devem ser claras, assim como o contrato a ser assinado por você tem obrigação de ter transparência, e também o agente da prestação de serviço não poderá agir com má-fé diante do indivíduo, que acredita na retidão e credibilidade da instituição.
Para afiançarmos o que foi mencionado cita-se as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, pois consta nele a teoria da responsabilidade objetiva.
"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"
Sérgio Cavalieri Filho entende que o Código Civil esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual " todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa"
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
Meu amigo e minha amiga, se você está nessa situação lute por seus direitos - recorrendo ao Poder Judiciário, pois as informações no momento da prestação de serviço devem ser claras, assim como o contrato a ser assinado por você tem obrigação de ter transparência, e também o agente da prestação de serviço não poderá agir com má-fé diante do indivíduo, que acredita na retidão e credibilidade da instituição.
Para afiançarmos o que foi mencionado cita-se as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, pois consta nele a teoria da responsabilidade objetiva.
"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"
Sérgio Cavalieri Filho entende que o Código Civil esposou a teoria do risco do empreendimento, pela qual " todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da culpa"
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III. a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos.
VII. o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
IV. prevaler-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para imprigir-lhe seus produtos ou serviços.
V. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
VI. executar serviços sem a prévia elaboração do orçamento e autorizzação expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.