Arquivamento de proposições no Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O presente artigo examina, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, se, no caso de licença de parlamentar, nos termos do art. 235, inciso IV, da norma regimental (para investidura em algum dos cargos previstos no art. 56, I, da Constituição Federal), as proposições de autoria do referido parlamentar seriam arquivadas.

No âmbito do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, as proposições podem ser arquivadas em face da sua rejeição definitiva pelas comissões, em se tratando de proposição sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões da Câmara (decorrente de parecer pela rejeição aprovado por todas as comissões de mérito instadas a se pronunciar sobre a matéria; de parecer pela inadequação orçamentária e financeira aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação; de parecer pela inconstitucionalidade ou injuridicidade aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania); da sua rejeição pelo Plenário da Câmara dos Deputados; ou pelo encerramento da legislatura, sem a conclusão da apreciação da proposição.

A respeito do arquivamento de proposições em tramitação, ou seja, não rejeitadas definitivamente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados traz uma única norma, nos seguintes termos:

"Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava."

Em função do referido dispositivo, somente ocorre o arquivamento de proposições em tramitação ao final da legislatura, não havendo hipótese de que tal ocorra ao longo da legislatura.

Dessa forma, as proposições de autoria de parlamentar licenciado, nos termos do art. 235, IV, do Regimento Interno, terão seu curso normal até o final da legislatura, ainda que seu autor não retorne ao exercício do mandato, sendo apreciadas pelas comissões designadas para tanto pelo Presidente da Casa.

Ao final, todas as proposições serão arquivadas, com exceção das situações mencionadas no supratranscrito art. 105. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de desarquivamento no início da próxima legislatura, caso o parlamentar seja reeleito e faça requerimento nesse sentido dentro dos primeiros cento e oitenta dias da legislatura.

A matéria relativa ao arquivamento de proposições na Câmara dos Deputados é complexa e já foi objeto, inclusive, de questão aplicada em concurso público para cargos do mencionado órgão legislativo.

Conforme comentamos em nosso livro REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - QUESTÕES DE CONCURSO COMENTADAS (disponível para aquisição no endereço eletrônico http://www.clubedeautores.com.br/book/144161--REGIMENTO_INTERNO_DA_CAMARA_DOS_DEPUTADOS__Questoes_de_concurso_comentadas), o arquivamento de proposições legislativas foi matéria incluída na questão nº 42 do Concurso para o cargo de Analista Legislativo - Atribuição Taquígrafo Legislativo, realizado em setembro/2007.

Marcio Silva Fernandes
Enviado por Marcio Silva Fernandes em 13/08/2013
Reeditado em 16/08/2013
Código do texto: T4432765
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