Normatização das penalidades referentes à Nota Fiscal eletrônica e os processos que a envolvem. Decreto 46.172 de Minas Gerais
Normatização das penalidades referentes à Nota Fiscal eletrônica e os processos que a envolvem. Decreto 46.172 de Minas Gerais.
O Decreto 46.172, de 05 de março de 2013 normatiza as penalidades envolvendo todo o processo de E.F.D. (Escrituração Fiscal Digital), com ênfase na NF-e.
Acredito que esta normatização não é exaustiva, pois ainda existem muitos assuntos relacionados à E.F.D. a serem tratados.
Lembrando que, as multas podem ser calculadas tomando como base a UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), que para o ano de 2.013, conforme Resolução nº 4.499 de 21 de novembro de 2012 é de R$ 2,5016 (dois reais, cinco mil e dezesseis décimos de milésimos), e, também, tendo como base o valor da operação ou da prestação.
As multas calculadas, tendo como base a UFEMG estão elencadas no artigo 215 da Parte Geral do RICMS/MG, Decreto 43.080/2002. As multas calculadas tendo como base o valor da operação ou da prestação estão elencadas no artigo 216 da Parte Geral do RICMS/MG, Decreto 43.080/2002.
Segue, abaixo, as mudanças/inclusões, referente às multas:
Modificações
Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
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XXX - por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
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XXXII - por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste Regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) UFEMG por formulário ou autorização;
No inciso XXX constam as seguintes alterações:
1) inclusão dos processo de armazenamento e distribuição, de formulário de segurança;
2) supressão no texto: formulário de segurança destinado à emissão e impressão simultâneas de documento fiscal por processamento eletrônico de dados;
No inciso XXXII consta as seguinte alteração:
1) inclusão no texto: imprimir documentos fiscais eletrônicos;
Primeiramente cabe salientar que estas modificações no Decreto 43.080/2002, que regulamenta o ICMS em Minas Gerais, foi para embasar a mesma modificação editada por Lei, conforme a Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011.
As normas, concernentes, aos formulários de segurança são:
- Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009;
- Artigo 145 A a 145 F, do anexo V do RICMS/MG, Decreto 43.080/2002;
Portando para saber se os formulários de segurança estão sendo utilizados corretamente, o contribuinte deverá se atentar para os dispositivos legais supracitados.
Inclusões
Conforme informamos, este Decreto regulamenta ao Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011.
As inclusões na legislação são as mencionadas abaixo.
Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:
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XLI - por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFEMG por número;
XLII - por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) UFEMG por número;
XLIII - por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) UFEMG por documento;
XLIV - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a) sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
b) sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
c) sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
d) impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este Regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
e) com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
f) em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste Regulamento: 25 (vinte e cinco) UFEMG por documento;
XLV - por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
XLVI - por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) UFEMG por documento;
XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação.
A inutilização de nota fiscal eletrônica em suas formas e prazos, encontra-se embasada no artigo 11-G do anexo V do RICMS/MG, Decreto 43080/2002:
Art. 11-G. O contribuinte deverá solicitar, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º A inutilização de números de NF-e será efetuada mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, observado o leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, transmitido via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Relativamente aos incisos XLIII e XLVI, conforme o Ajuste SINIEF 17, de 28 de setembro de 2012, à partir de 01/03/2013, os estabelecimentos distribuidores de combustíveis são obrigados a confirmar o recebimento de uma NF-e, informar o seu desconhecimento, se for o caso, e a possível devolução das mercadorias. Esta obrigação se estenderá para os postos de combustíveis em 01/07/2013 e, muito provavelmente, em 2014 para todos os contribuintes.
Conforme informado no site da NF-e nacional, na seção de perguntas frequentes (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=yjOJMwFOkA0=) a Manifestação do Destinatário é:
O conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permite que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatro eventos:
1. Ciência da Emissão;
2. Confirmação da Operação;
3. Registro de Operação não Realizada;
4. Desconhecimento da Operação;
Quanto aos incisos XLIV a XLV, trata-se da correta utilização do DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica),
O uso do DANFE está regulamentado conforme artigo 11-C do RICMS/MG, Decreto 43080/2002:
Art. 11-C. Para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias acobertadas por NF-e, ou para facilitar a consulta da respectiva nota, o contribuinte emitirá o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
§ 1º Para a emissão do DANFE, será observado o seguinte:
I - terá seu leiaute estabelecido no Manual de Integração da NF-e, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;
II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração da NF-e;
III - os títulos e informações dos campos constantes do documento serão grafados de forma legível;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura de seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico;
V - o verso do documento destina-se à aposição de carimbos de controle do Fisco, permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, desde que reservado espaço com dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;
VI - será impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
VII - na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições previstas no Manual de Integração da NF-e.
§ 2º O DANFE:
I - somente poderá ser utilizado para acompanhar o transporte de mercadorias ou bens após autorização de uso da respectiva NF-e;
II - servirá de base para escrituração da NF-e, caso o destinatário não esteja obrigado à emissão de NF-e;
III - utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
A inclusão do parágrafo 5º, no artigo 215, do RICMS/MG, Decreto 43080/2002, refere-se à entrega, quando solicitado e a guarda dos arquivos eletrônicos, referente à emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais:
XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais: 5.000 (cinco mil) UFEMG por infração;
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§ 5° A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 217, inciso II, alínea “b” deste Regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 213 deste Regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo.
As inclusões referentes ao artigo 216, que se refere às multas calculadas tendo como base o valor da operação ou da prestação, são:
Art. 216. As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:
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XL - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
XLI - por cancelar, após o prazo previsto em regulamento, documento fiscal eletrônico relativo a operação ou prestação não ocorrida: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
XLII - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
XLIII - por informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante no respectivo documento fiscal eletrônico: 40% (quarenta por cento) do valor da diferença;
Salvo o inciso XL, acredito que os demais erros possam ser “tratados” eletronicamente, de forma que não ocorram.
Estas são as infrações e suas respectivas multas, referente ao processo de nota fiscal eletrônica e a escrituração fiscal digital.
Lembrando que, o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (05/03/2013), retroagindo os seus efeitos, relativamente a tudo o que foi exposto acima, à 29 de dezembro de 2011.
Portanto seria importante que as empresas adotassem as seguintes ações:
1º - adequar o sistema utilizado e treinar o operacional envolvido;
2º - fazer uma auditoria e, se for o caso, partir para uma denúncia espontânea;
Estas ações vão evitar uma valor elevado das multas mencionadas e prevenir contra futuras fiscalizações.