O uso indevido dos sistemas autorizadores de NF-e - Decreto 46.172 de Minas Gerais

O uso incorreto dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos

Multas e penalidades conforme o Decreto 46.172/2013 – Minas Gerais

O Decreto 46.172, de 05 de março de 2013, alterou alguns artigos do RICMS/MG, Decreto 43.080/2002, incluindo, entre outros, obrigações acessórias, multas e penalidades, referente ao uso dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos.

Como algumas multas são calculadas em UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), é importante destacar que, esta, para o ano de 2013, conforme Resolução nº 4.499 de 21 de novembro de 2012 é de R$ 2,5016 (dois reais, cinco mil e dezesseis décimos de milésimos).

Os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos são aqueles utilizados pelas SEFAZ’s para efetuar a validação dos dados contidos no ato do envio dos arquivos eletrônicos, para fins de autorização para a emissão da NF-e.

Convém salientar que as empresas trabalham com os seus sistemas próprios, enviando a solicitação para a emissão da NF-e, aos sistemas das SEFAZ’s.

Conforme veremos neste Decreto 46.172/2013, os sistemas utilizados pelas empresas devem estar aptos para seguirem as normativas estaduais.

As principais alterações, referentes aos sistemas autorizadores, estão no Art. 96, art. 215 e art. 216, conforme veremos abaixo.

O artigo 96 da Parte Geral, do RICMS/MG, Decreto 43.080/2002, normaliza as obrigações acessórias do contribuinte do imposto de Minas Gerais.

Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:

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XXIV – utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em conformidade com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Guia Prático da EFD, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

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§7º O descumprimento da obrigação prevista no inciso XXIV do caput será comprovado mediante relatório emitido pela Superintendência de Tecnologia da Informação – STI, com a apuração dos acessos a “web services” em determinado período, do qual será intimado o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias;

O uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos foi elencado no parágrafo 6º do artigo 215 da Parte Geral do RICMS/MG, decreto 43080/2002 (incluso conforme Decreto em análise), conforme a seguir:

Art. 215. As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

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§ 6º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:

I - realizem consultas sucessivas (em “loop”) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, em intervalo (delay) inferior a 3 (três) minutos, após o envio dos mesmos;

II - efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no “web service” “Consulta Status do Serviço”, antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela Secretaria de Estado de Fazenda;

III - utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico”, para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no “web service” de “Consulta Status do Serviço”, disponibilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para atender a esta finalidade;

IV - realizem consultas sucessivas (em “loop”) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no “web service” “Consulta Processamento de Lote”, a partir de número de recibo de lote conhecido;

V - reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de 3 (três) minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;

VI - adotem de tempo de espera inferior a 50 (cinquenta) segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;

VII - busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução (WSDL dinâmico), ao invés de utilizarem o “WSDL estático”;

VIII - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;

IX - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;

X - solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;

XI - consultem o resultado do processamento em tempo inferior a 15 (quinze) segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;

XII - utilizem “namespaces” indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.

As empresas, hoje, deverão ter bastante cuidado e uma comunicação eficaz com o setor de informática, pois todos estes usos indevidos acarretarão penalidades, conforme o inciso XLVII, do artigo 215 da Parte Geral do RICMS/MG, Decreto 43080/2002 (incluso pelo Decreto em análise), cujo valor, por constatação, é de 1.000 (mil) UFEMG, ou R$ 2.501,60.

XLVII - por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste Regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e no Portal Nacional do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), observado o disposto no § 6º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) UFEMG por constatação.

Lembrando que a data de vigor, para esta situação, é a da publicação do Decreto 46.172/2013 no Diário Oficial de Minas Gerais, ou seja, 05/03/2013.