CST - Código da Situação Tributária - nas operações interestaduais com mercadorias importadas

Código da Situação Tributária – C.S.T.

O Código da Situação Tributária (C.S.T.) foi instituído pelo Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Conforme a alínea d do inciso IV, do artigo 19, deste Convênio, a C.S.T. é um item obrigatório nas notas fiscais de fatura.

Este código é, extremamente, importante para as corretas leituras das notas fiscais recebidas ou emitidas. É através dele que saberemos a correta tributação do ICMS.

O Código da Situação Tributária é composto por duas tabelas:

- Tabela A: origem da mercadoria ou serviço;

- Tabela B – tributação pelo ICMS;

Conforme a Nota Explicativa 1, do Anexo referente à C.S.T., do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

Na Tabela A, hoje, tem a seguinte composição:

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.

Até 31/12/2012, a tabela a da C.S.T. era composta por três códigos:

0 – Nacional

1 – Estrangeira – Importação direta

2 – Estrangeira – Adquirida mercado interno

O acréscimo dos demais itens foi em decorrência da Resolução do Senado n.º 13/2012, uma vez que outras situações se criaram para definir a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior.

Com a inclusão dos demais itens na tabela A, o texto legal adotou algumas exceções, obviamente, em virtude da tributação nas operações interestaduais com mercadorias importadas.

Exceções:

1) código 0 - origem nacional exceto as indicadas nos códigos 3 a 5: uma mercadoria constante em um destes códigos (3 ou 5), refere-se à uma industrialização, ou seja, determinado item, ou itens, foi adquirido como insumo por meio de importação do exterior, e a mercadoria industrializada, utilizando-se deste, é, para todos os efeitos, nacional, pois o processo produtivo básico foi feito internamente. Acontece que é, extremamente, importante fazer esta divisão nos códigos 0, 3 ou 5, pois deles dependerão a aplicação ou não da alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), conforme vimos anteriormente. Se, para determinada mercadoria, não existe Conteúdo de Importação, o código será 0, e a alíquota interestadual será de 12% ou 7% , conforme o caso. Se, para esta mercadoria, o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento), o código será 3, e a alíquota interestadual será de 4%. Se, para a mesma mercadoria, o Conteúdo de Importação for inferior a 40% (quarenta por cento), o código será 5, e a alíquota interestadual será a mesma correspondente ao código 0.

2) código 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6: duas das regras para a não aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior, conforme os incisos I e III, da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012 são:

Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

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III - gás natural importado do exterior.

Portanto para uma mercadoria estrangeira, cuja importação é feita diretamente, e onde existe a condição de exceção do código 6, a alíquota de ICMS nas operações interestaduais, para a mesma, será de 4% (quatro por cento), caso contrário permanece as alíquotas vigentes (12%, 7% ou 18%, conforme o caso);

3) código 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7: para este código serve as mesmas considerações do anterior (código 1), com uma única observação que deverá ser utilizada para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno. Por isto é, extremamente, importante o controle, desde o início, das várias operações pelas quais passam estas mercadorias para a correta interpretação e aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento).

Somente não falamos, ainda, do código 4: Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

O inciso II da cláusula terceira, do Ajuste SINIEF 19, de 07 de novembro de 2012, veda a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, quando as mesmas forem produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Conforme definição constante no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, O Processo Produtivo Básico (PPB) foi definido por meio da Lei n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, como sendo "o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto". (http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1103) em 06/03/2013.

Para a Tabela B não houve modificações:

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

Podemos fazer um quadro esquemático envolvendo as novas C.S.T.’s, utilizando-se, somente, do código 00, da tabela B:

Tabela A Tabela B A+B Descrição Alíquota do ICMS

0 00 000 Mercadoria nacional tributada integralmente 7% ou 12%

3 00 300 Mercadoria nacional, tributada integralmente, com Conteúdo de Importação superior a 40%. 4%

5 00 500 Mercadoria nacional, tributada integralmente, com Conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. 7% ou 12%

1 00 100 Mercadoria estrangeira, importação direta, tributada integralmente. 4%

6 00 600 Mercadoria estrangeira, importação direta, sem similar nacional, constante na lista CAMEX. 7% ou 12%

2 00 200 Mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno. 4%

7 00 700 Mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante na lista CAMEX. 7% ou 12%