Ficha de Conteúdo de Importação - operação interestadual com mercadoria importada

F.C.I . – Ficha de Conteúdo de Importação

A cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, faz a alusão sobre a Ficha de Conteúdo de Importação (F.C.I.):

Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo do Anexo Único (ver modelos), na qual deverá constar:

I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;

II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;

III - código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;

V - unidade de medida;

VI - valor da parcela importada do exterior ;

VII - valor total da saída interestadual;

VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Conforme podemos observar no caput da cláusula quinta, esta ficha é obrigatória somente para o contribuinte industrializador, em casos de operações com bens ou mercadorias importadas e que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

A apresentação desta ficha foi adiada para o dia 1º de maio de 2013, conforme o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.

As especificações técnicas desta ficha encontram-se embasadas no Ato COTEPE/ICMS 61, de 21 de dezembro de 2012.

Conforme informamos no item Conteúdo de Importação a alíquota do ICMS interestadual, para mercadorias importadas enquadradas na Resolução 13/2012, do Senado Federal, vai variar conforme as sucessivas operações de industrialização que se fizerem necessárias.

Portanto esta F.C.I. foi criada para efeito de controle dos estados membros da federação, envolvidos com a circulação da mercadoria, uma vez que eles devem saber quais são os dados iniciais (principalmente o valor da parcela importada), que poderá impactar a alíquota do ICMS em operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior.

Tudo isto tem haver com o recalculo mencionado no parágrafo primeiro da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012:

§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

As exigências que deverão constar na F.C.I., à princípio, são tranquilas de serem informadas. Esta ficha deverá ser enviada para a unidade federada de origem da mercadoria, nos termos contidos na cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012:

Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Novamente os contribuintes serão onerados, pois terá que desenvolver, ou adquirir, o sistema para se adequarem às exigências contidas nos incisos I e II do parágrafo primeiro, da cláusula quinta no parágrafo segundo, do Ajuste SINIEF 19/2012:

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

Conforme preceitua o parágrafo primeiro, da cláusula sexta, mencionado anteriormente neste texto, o arquivo digital deverá ser enviado via internet...com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Para fins de especificações técnicas, referente a F.C.I., estas foram estabelecidas no Ato COTEPE 61, de 21 de dezembro de 2012. Este Ato COTEPE contém o Manual de Orientação para a entrega da F.C.I., com a especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS.

A Secretaria da Fazenda de São Paulo disponibiliza, gratuitamente, o programa validador e transmissor da F.C.I. Até 31/03/2013 este programa é somente para teste, por isto as F.C.I.’s transmitidas em teste não terão efeitos legais.

Os contribuintes devem observar que a F.C.I. é obrigatória somente para o industrializador de mercadorias importadas do exterior, em suas operações interestaduais que resultem na alíquota de 4% (quatro por cento) de ICMS.

A F.C.I. deverá ser apresentada, também, quando houver alteração de 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação (convém lembrar que o cálculo do Conteúdo de Importação é obrigatório para o industrializador, na primeira e nas sucessivas industrializações, para saber se aplica ou não a alíquota de 4% - quatro por cento – nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados do exterior).

Outra obrigação para a entrega da F.C.I. é no caso em que houver alteração da alíquota interestadual aplicável a operação. Esta alteração acontecerá quando, conforme já vimos anteriormente, o Conteúdo de Importação for inferior a 40% (quarenta por cento).

Carlos A
Enviado por Carlos A em 28/02/2013
Código do texto: T4164566
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