Redução Indevida da Base de Cálculo para fins de ICMS ST

O ICMS Substituição Tributária na modalidade subsequente, é aplicado quando o recolhimento do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria.

Neste caso a Substituição Tributária é a antecipação do ICMS que deve ser recolhido em uma etapa posterior, devido à Unidade de Federação de Destino da mercadoria, em uma operação interestadual. Aplicando-se, então, as normas legais internas da UF de destino.

Quando determinada mercadoria tem redução na base de cálculo, esta deverá ser aplicada em sua venda, então, logicamente, quando um fornecedor de outra unidade da federação, vende uma mercadoria substituída, no cálculo do ICMS Substituição Tributária deverá ser considerada a base reduzida.

Podemos utilizar como exemplo a venda de uma mercadoria, cujo fabricante seja de SP, para um comércio varejista localizado em Minas Gerais, uma mercadoria, cuja base de cálculo, internamente no estado de destino, é reduzida à 51,11% e a MVA é de 40% (como a carga tributária do produto é de 8,8% não se ajusta a MVA). O valor da mercadoria é de R$ 1.000,00. Não existem outras despesas nesta nota fiscal. A redução da base de cálculo, referente a operação do fornecedor, é de 26,67%. O cálculo ficaria da seguinte forma:

- Valor da mercadoria: R$ 1.000,00;

- Redução da base de cálculo da operação própria do fabricante: R$ 1.000,00 x 26,67% = R$ 266,70;

- Base de cálculo do ICMS da operação própria do fabricante: R$ 1.000,00 – R$ 266,70 = R$ 733,30;

- Valor do ICMS da operação própria do fabricante: R$ 733,30 x 12% = R$ 88,00;

- Base de cálculo do ICMS ST: R$ 1.000,00 x 40% = R$ 400,00 + R$ 1.000,00 = R$ 1.400,00;

- Redução da base de cálculo do ICMS ST = R$ 1.400,00 x 51,11% = R$ 715,54;

- Base de cálculo do ICMS ST = R$ 1.400,00 – R$ 715,54 = R$ 684,46;

- ICMS ST = R$ 684,46 x 18% (alíquota interna da mercadoria) = R$ 123,20 – R$ 88,00 = R$ 35,20;

Encontramos no Convênio ICMS 52/91 as mercadorias que tem redução na sua base de cálculo. No Regulamento do ICMS de Minas Gerais (RICMS/MG – Decreto 43080/2002), esta relação encontra-se no Anexo IV.

No Convênio ICMS 52/91, elas estão elencadas por anexos:

- Anexo I: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

- Anexo II: máquinas e implementos agrícolas;

À princípio é uma questão fácil de se entender. Acontece que a SEFAZ/MG, vem autuando alguns fabricantes por utilizarem, “indevidamente” a redução em desconformidade com o uso dado, conforme descrição destes anexos.

Observe que o Anexo I, por exemplo, é bem claro em sua descrição: máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (grifo nosso).

Se um fabricante vender a sua mercadoria, que esteja enquadrada em alguns dos produtos constantes no Anexo I, para uma empresa comercial varejista, e utilizar a redução da base de cálculo, no cálculo do ICMS ST, corre o grande risco de sofrer autuação por parte da SEFAZ de MG.

Várias tratativas, em nível de Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, consideram procedentes estas autuações.

O argumento, utilizado, é que estes fabricantes estão vendendo uma mercadoria que vai ter um uso doméstico ou profissional, mas não industrial.

O fisco mineiro utiliza-se de vários argumentos para embasar a sua decisão: o próprio título do Anexo I (ou II quando for o caso), informações constantes em sites especializados (ou o do próprio fabricante), informações embasados em propagandas do fabricante, etc.

Deve, portanto, o fabricante de mercadorias que tenham redução na base de cálculo do ICMS, ficar atentos à questão para evitar autuações indesejadas que, somente na esfera judicial, poderá tentar reverter.

Também, o contribuinte mineiro, recebedor destas mercadorias, devem se atentar, principalmente devido ao princípio da solidariedade.

Com estas resoluções o destinatário da mercadoria fica com um ônus maior, referente ao imposto, uma vez que as Secretarias da Fazenda de outras UF’s não tem o mesmo entendimento do fisco mineiro e, como o ICMS ST, considera o crédito do ICMS da operação própria para chegar ao valor desejado, este é menor uma vez que utiliza-se da redução da base de cálculo, tendo como consequência um valor de ST à recolher maior do que deveria, se fosse levado em conta o principio da igualdade tributária.

Texto embasado no Acórdão 21.013/12/1ª – Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 19/12/2012.

Este texto encontra-se no site: http://cmmccontabilidade.wix.com/consultoria-tributaria

Carlos A. Silva.