ICMS Substituição Tributária - Empresas de Construção Civil - MG
Operações de empresas de Construção Civil
ICMS, diferencial de alíquotas e S.T.
Não incidência do ICMS, diferencial de alíquotas e da S.T.
Quando a empresa de construção civil, no caso de ume empreitada ou subempreitada, adquire mercadorias de outra unidade da federação para uso, única e exclusivamente, em seu canteiro de obras, a alíquota a ser praticada pelo remetente deverá ser a interna do estado de origem ainda que o destinatário seja inscrito como contribuinte.
Neste caso a operação é considerada como a final, uma vez que não haverá operação posterior com a mercadoria. Base legal: art. 177, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Caberá a empresa de construção civil ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS. Base legal: art. 189-A Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Importa destacar que, na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem da mercadoria, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Incidência do ICMS , do diferencial de alíquotas e da S.T.
Caso a empresa realize, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, a alíquota a ser aplicada é a prevista para operação interestadual, hipótese em que o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido antecipadamente. Base legal: § 1º, inciso II, alínea “a”, do art. 189-A, Parte 1, Anexo IX, do RICMS/02.
Seguindo os mesmos preceitos expostos acima, cumpre esclarecer que, na condição de contribuinte, ou seja, quando realiza concomitantemente com sua atividade de construção civil, e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, a Consulente se sujeita à substituição tributária nas aquisições de mercadorias oriundas de outro Estado, na forma estabelecida no Anexo XV do RICMS/02.
Base: Consulta de Contribuinte de MG 006/2012.