Antropologia Jurídica: noções preliminares
Sílvia Mota
A Antropologia (cuja origem etimológica deriva do grego άνθρωπος [ánthropos], humano/pessoa e λόγος [lógos], estudo) é o conjunto de estudos sobre o homem como ser animal, social e moral. Como ciência, reúne diversas disciplinas cujas finalidades comuns são descrever o homem e analisá-lo com base nas características biológicas (antropologia física), culturais (antropologia cultural) e filosóficas (antropologia filosófica) dos grupos em que se distribui, dando ênfase, através das épocas, às diferenças e variações entre esses grupos.
Conhecida como a história natural do homem, a Antropologia interessa ao Direito, principalmente por causa das questões de identidade dos povos humanos.
Cesare Lombroso, professor universitário e criminologista italiano, nascido a 6 de novembro de 1835, em Verona, tornou-se mundialmente conhecido por seus estudos e teorias no campo da caracterologia. Em sua obra L’uomo delinquente (1871-1876), o teórico organicista investigou o arquétipo do criminoso nato, relacionando as características físicas e mentais dos indivíduos, por exemplo, o tamanho da mandíbula, à psicopatologia criminal, ou à tendência inata de indivíduos sociopatas e com comportamento criminal. Inspirou-se no estudo sobre a Teoria da Frenologia, criada no começo do século IX pelo físico alemão Franz Joseph Gall, e estreitamente relacionada a outros campos da caracterologia e fisiognomia. Sua teoria foi cientificamente desabonada, mas conseguiu atrair a atenção da comunidade científica para a relevância de estudos científicos da mente criminosa. A partir da sua idéia, nasceu a Antropologia Criminal. Hoje em dia procura-se explicar as causas da criminalidade através do elemento bio-psico-social e auferem relevo os estudos de endocrinologia associados à agressividade do delinqüente; as pesquisas genéticas se esforçam por identificar no genoma humano um possível conjunto de genes da criminalidade; e, outra vertente de cientistas atribui a criminalidade meramente ao ambiente, como fruto de transtornos, entre outros a violência familiar ou a falta de oportunidades.
A Antropologia Jurídica percebe o Direito como revelação da cultura humana. É respeitável, porque divulga formas jurídicas de agrupamentos humanos – povo ou grupo social, que apresentam alguma estrutura sócio-juridíca homogênea, onde em geral os membros se interagem através de estratégias de sobrevivência. Disciplinas deste jaez estabelecem marcos gerais e de desenvolvimento das sociedades, com seus costumes, cultura e modos de vida. Nesta ambiência do conviver humano, tracejada pelo direito costumeiro, a averiguação das práticas jurídicas por vezes se confundem ao estudo do direito colocado pelo Estado. Nesse mote, José de Oliveira Ascensão, afirma ser função indispensável da Antropologia Jurídica, revelar o Direito vivo: “[...] quebrando a auto-suficiência do foro, que é cego à vida autêntica das populações.”
Os estudos dos antropólogos realizam-se, por exemplo, quando os pesquisadores se misturam com a população, auscultando sua prática jurídica, no intento de descobrir como é vivido o Direito, afastando-se, frequentemente do direito positivo vigente naquela sociedade. As regras de comportamento locais variam de caso para caso.
Boaventura de Souza Santos, desenvolveu pesquisa análoga sobre a ordem imperante nas favelas. No começo da década de 70, o estudioso veio pela primeira vez ao Brasil para viver por alguns meses em uma favela do Rio de Janeiro. Estudou a organização interna e as formas de solução dos conflitos desenvolvida naquela comunidade, a qual denominou Pasárgada. Esse foi o trabalho de campo do seu curso de doutorado, à época desenvolvido nos Estados Unidos. O estudioso conheceu pessoas que, à beira da sobrevivência, demonstravam uma enorme sabedoria de vida e consciência do mundo e percebeu o quanto podia aprender com seu convívio.
De modo geral, os estudiosos encontram dificuldade em distinguir a Sociologia Jurídica da Antropologia Jurídica, mas não cabe, neste momento, debater sobre o tema.
Referências
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustada ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.