Ser humano, pessoa e dignidade
frente às manipulações genéticas
Professora Sílvia M. L. Mota
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2012
frente às manipulações genéticas
Professora Sílvia M. L. Mota
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2012
De modo geral, é a dignidade um atributo da pessoa humana, um valor moral e espiritual que lhe confere o direito particular de ser tratada com respeito, honra, amor e distinção. Não pode ser medida por um único fator, pois nessa seara intervém a combinação dos aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros. Como princípio fundamental do Estado Democrático brasileiro, a dignidade da pessoa humana associa-se às demais garantias individuais asseguradas pela Constituição de 1988 e coloca-se como fundamento legitimador das manipulações sobre a vida humana.
Nas palavras de Immanuel Kant, a dignidade se atribui a um bem que não pode ser equiparado a outros bens, porque possui, não um valor relativo que possa ser ponderado junto a outros, mas sim um valor intrínseco. Nesse sentido, o compromisso de assegurar a dignidade humana expressa-se em diversos documentos internacionais. Aparece no preâmbulo da Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), de 26 de junho de 1945, na qual se fixa como objetivo primordial, em matéria de direitos humanos, que a humanidade goze da máxima liberdade e dignidade[1]. Por sua vez, o princípio mais importante, identificado tanto no Preâmbulo, quanto no art. 1º, no art. 22, no art. 23.3, no art. 29 e no art. 30 da Declaração dos Direitos Humanos, firmada em 10 de dezembro de 1948, é o respeito à dignidade do indivíduo, considerando que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento à dignidade intrínseca e aos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana[2]. Da mesma forma, identifica-se o princípio da dignidade humana no Preâmbulo e no art. 10.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966[3]; no item nº 5 da Proclamação da Conferência Internacional de Direitos Humanos de Teerã, de 13 de maio de 1968[4]; no art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969[5]; e no art. 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), de 1981.[6]
No que diz respeito às novas vicissitudes no campo da genética humana, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 29° sessão de 1997, reconhece que a pesquisa sobre o genoma humano e as aplicações dela resultantes abrem amplas perspectivas para o progresso na melhoria da saúde dos indivíduos e da humanidade como um todo, mas enfatiza que tal pesquisa deve respeitar inteiramente a dignidade, a liberdade e os direitos humanos, bem como a proibição de todas as formas de discriminação baseadas em características genéticas. Logo no art. 1º, exara a Declaração ser o genoma humano a herança da humanidade, tratando-o como unidade fundamental de todos os membros da família humana, aos quais reconhece dignidade e diversidades inerentes. No art. 2º, designa a todos o direito ao respeito em razão da sua dignidade e porque ostenta direitos humanos, independentemente das características genéticas. Salienta, aliás, que a dignidade torna imperativo não reduzir o indivíduo às suas características biológicas, sendo necessário respeitá-lo na sua singularidade e diversidade. O art. 10 dispõe que nenhuma pesquisa ou suas aplicações relacionadas ao genoma humano, particularmente nos campos da biologia, da genética e da medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for aplicável, de grupos humanos. O art. 11 considera a clonagem de seres humanos uma prática contrária à dignidade humana e salienta que não deve ser permitida, assim como tirocínios semelhantes.
Em abono a esses dispositivos, o Convênio sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina do Conselho da Europa[7], em seu Preâmbulo refere-se à dignidade humana e logo no art. 1º destaca: “As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade [...]”. Também, a Declaração Íbero-Latinoamericana sobre Ética e Genética[8], aprovada na Argentina em 1998, expõe: “[...] a reflexão sobre as diversas implicações do desenvolvimento científico e tecnológico no campo da genética humana deve atender ao respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reconhecidos nos instrumentos jurídicos internacionais.”
Os novos assuntos éticos levantados pela celeridade admirável do avanço no campo da genética e a abrangência potencial da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, tornaram imprescindível à UNESCO elaborar um sistema voltado para o seu acompanhamento e implementação. Sendo assim, a Conferência Geral da UNESCO em sua 30° sessão de 1999, adotou as Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e aprovadas pelo Comitê Intergovernamental de Bioética.
Todos esses documentos enfatizam a ideia de que somente partindo do reconhecimento da dignidade inerente a cada membro da espécie humana - dignidade apoiada no genoma, mas a ele não reduzida - será possível enfrentar todos os problemas de caráter ético e jurídico colocados no mundo atual.
A ideia de dignidade não é uma novidade para o direito brasileiro, pois a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à liberdade são garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e servem como fundamentos que legitimam as manipulações sobre a vida humana. A Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, sobre a regulamentação das pesquisas em seres humanos, n. III.1, a, afirma que a eticidade da pesquisa implica em tratar o indivíduo-alvo em sua dignidade, respeitando-o em sua autonomia e vulnerabilidade.
De acordo com esse enfoque, a pessoa humana relaciona-se com aqueles seres que são capazes, por sua natureza, de serem a causa das próprias ações, de determinarem e perseguirem seus próprios objetivos e de serem sujeitos moralmente responsáveis. Se a possibilidade de determinar e perseguir objetivos é o requisito moral de toda ação, o sujeito moral deve ser considerado como um fim em si mesmo e à pessoa humana se deve considerar um valor absoluto. Consequentemente, a adoção de uma atitude moral significa, em primeiro lugar e antes de quaisquer necessidades individuais, considerar o ser humano como pessoa e não qualquer coisa, para então atribuir-lhe um valor absoluto.
O status de uma pessoa não é o resultado de um reconhecimento recíproco da entidade que lhe é atribuída. A dignidade não lhe adere com base em qualidades individuais, realizações ou relacionamentos sociais, mas é vista como intrinsecamente ligada ao valor essencial da pessoa humana.
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Notas
[1] Preâmbulo: “NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas [...]” (grifo nosso)
[2] Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Preâmbulo: “CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo [...]” Artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.” Artigo 22: “Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.” Art. 23: “III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.” Artigo 29: “I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.” (grifos nossos)
[3] Adotado pela XXI Assembleia-Geral Das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 16 de dezembro de 1966. Preâmbulo: “OS ESTADOS PARTES DO PRESENTE PACTO, CONSIDERANDO que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; RECONHECENDO que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana [...]” Também, no artigo 10.1, com referência aos presos: “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.” (grifos nossos)
[4] “As Nações Unidas estabeleceram como objetivo supremo em relação aos direitos humanos que a humanidade usufrua da máxima liberdade e dignidade. Para que possam ser alcançados estes objetivos, é preciso que as leis de todos os países reconheçam para cada cidadão, independente de raça, idioma, religião, assim como o direito de participar plenamente na vida política, econômica, social e cultural de seu país.” (grifo nosso)
[5] Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. “Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.” (grifo nosso)
[6] Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981. Artigo 5º: “Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos.” (grifo nosso)
[7] Adotada e aberta à assinatura em Oviedo, em 4 de abril de 1997. Entrou em vigor na ordem internacional, em 1 de dezembro de 1999.
[8] Declaração de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires em 1998.
Nas palavras de Immanuel Kant, a dignidade se atribui a um bem que não pode ser equiparado a outros bens, porque possui, não um valor relativo que possa ser ponderado junto a outros, mas sim um valor intrínseco. Nesse sentido, o compromisso de assegurar a dignidade humana expressa-se em diversos documentos internacionais. Aparece no preâmbulo da Carta das Nações Unidas (Carta de São Francisco), de 26 de junho de 1945, na qual se fixa como objetivo primordial, em matéria de direitos humanos, que a humanidade goze da máxima liberdade e dignidade[1]. Por sua vez, o princípio mais importante, identificado tanto no Preâmbulo, quanto no art. 1º, no art. 22, no art. 23.3, no art. 29 e no art. 30 da Declaração dos Direitos Humanos, firmada em 10 de dezembro de 1948, é o respeito à dignidade do indivíduo, considerando que a liberdade, a justiça e a paz no mundo têm por base o reconhecimento à dignidade intrínseca e aos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana[2]. Da mesma forma, identifica-se o princípio da dignidade humana no Preâmbulo e no art. 10.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966[3]; no item nº 5 da Proclamação da Conferência Internacional de Direitos Humanos de Teerã, de 13 de maio de 1968[4]; no art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969[5]; e no art. 5º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul), de 1981.[6]
No que diz respeito às novas vicissitudes no campo da genética humana, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua 29° sessão de 1997, reconhece que a pesquisa sobre o genoma humano e as aplicações dela resultantes abrem amplas perspectivas para o progresso na melhoria da saúde dos indivíduos e da humanidade como um todo, mas enfatiza que tal pesquisa deve respeitar inteiramente a dignidade, a liberdade e os direitos humanos, bem como a proibição de todas as formas de discriminação baseadas em características genéticas. Logo no art. 1º, exara a Declaração ser o genoma humano a herança da humanidade, tratando-o como unidade fundamental de todos os membros da família humana, aos quais reconhece dignidade e diversidades inerentes. No art. 2º, designa a todos o direito ao respeito em razão da sua dignidade e porque ostenta direitos humanos, independentemente das características genéticas. Salienta, aliás, que a dignidade torna imperativo não reduzir o indivíduo às suas características biológicas, sendo necessário respeitá-lo na sua singularidade e diversidade. O art. 10 dispõe que nenhuma pesquisa ou suas aplicações relacionadas ao genoma humano, particularmente nos campos da biologia, da genética e da medicina, deve prevalecer sobre o respeito aos direitos humanos, às liberdades fundamentais e à dignidade humana dos indivíduos ou, quando for aplicável, de grupos humanos. O art. 11 considera a clonagem de seres humanos uma prática contrária à dignidade humana e salienta que não deve ser permitida, assim como tirocínios semelhantes.
Em abono a esses dispositivos, o Convênio sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina do Conselho da Europa[7], em seu Preâmbulo refere-se à dignidade humana e logo no art. 1º destaca: “As Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade [...]”. Também, a Declaração Íbero-Latinoamericana sobre Ética e Genética[8], aprovada na Argentina em 1998, expõe: “[...] a reflexão sobre as diversas implicações do desenvolvimento científico e tecnológico no campo da genética humana deve atender ao respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reconhecidos nos instrumentos jurídicos internacionais.”
Os novos assuntos éticos levantados pela celeridade admirável do avanço no campo da genética e a abrangência potencial da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, tornaram imprescindível à UNESCO elaborar um sistema voltado para o seu acompanhamento e implementação. Sendo assim, a Conferência Geral da UNESCO em sua 30° sessão de 1999, adotou as Diretrizes para a Implementação da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, elaboradas pelo Comitê Internacional de Bioética e aprovadas pelo Comitê Intergovernamental de Bioética.
Todos esses documentos enfatizam a ideia de que somente partindo do reconhecimento da dignidade inerente a cada membro da espécie humana - dignidade apoiada no genoma, mas a ele não reduzida - será possível enfrentar todos os problemas de caráter ético e jurídico colocados no mundo atual.
A ideia de dignidade não é uma novidade para o direito brasileiro, pois a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à liberdade são garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988 e servem como fundamentos que legitimam as manipulações sobre a vida humana. A Resolução nº 196, de 10 de outubro de 1996, do Conselho Nacional de Saúde, sobre a regulamentação das pesquisas em seres humanos, n. III.1, a, afirma que a eticidade da pesquisa implica em tratar o indivíduo-alvo em sua dignidade, respeitando-o em sua autonomia e vulnerabilidade.
De acordo com esse enfoque, a pessoa humana relaciona-se com aqueles seres que são capazes, por sua natureza, de serem a causa das próprias ações, de determinarem e perseguirem seus próprios objetivos e de serem sujeitos moralmente responsáveis. Se a possibilidade de determinar e perseguir objetivos é o requisito moral de toda ação, o sujeito moral deve ser considerado como um fim em si mesmo e à pessoa humana se deve considerar um valor absoluto. Consequentemente, a adoção de uma atitude moral significa, em primeiro lugar e antes de quaisquer necessidades individuais, considerar o ser humano como pessoa e não qualquer coisa, para então atribuir-lhe um valor absoluto.
O status de uma pessoa não é o resultado de um reconhecimento recíproco da entidade que lhe é atribuída. A dignidade não lhe adere com base em qualidades individuais, realizações ou relacionamentos sociais, mas é vista como intrinsecamente ligada ao valor essencial da pessoa humana.
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Notas
[1] Preâmbulo: “NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas [...]” (grifo nosso)
[2] Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Preâmbulo: “CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo [...]” Artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.” Artigo 22: “Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.” Art. 23: “III) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.” Artigo 29: “I) Todo o homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. II) No exercício de seus direitos e liberdades, todo o homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. III) Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.” (grifos nossos)
[3] Adotado pela XXI Assembleia-Geral Das Organizações das Nações Unidas (ONU), em 16 de dezembro de 1966. Preâmbulo: “OS ESTADOS PARTES DO PRESENTE PACTO, CONSIDERANDO que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; RECONHECENDO que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana [...]” Também, no artigo 10.1, com referência aos presos: “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.” (grifos nossos)
[4] “As Nações Unidas estabeleceram como objetivo supremo em relação aos direitos humanos que a humanidade usufrua da máxima liberdade e dignidade. Para que possam ser alcançados estes objetivos, é preciso que as leis de todos os países reconheçam para cada cidadão, independente de raça, idioma, religião, assim como o direito de participar plenamente na vida política, econômica, social e cultural de seu país.” (grifo nosso)
[5] Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. “Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade. 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.” (grifo nosso)
[6] Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul, Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembleia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981. Artigo 5º: “Todo indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes são proibidos.” (grifo nosso)
[7] Adotada e aberta à assinatura em Oviedo, em 4 de abril de 1997. Entrou em vigor na ordem internacional, em 1 de dezembro de 1999.
[8] Declaração de Manzanillo de 1996, revisada em Buenos Aires em 1998.