O Direito Fundamental de Ser Feliz – Mínimo Existencial.

Qual o maior objetivo do ser humano? Entendo que a resposta para esta indagação que mais aproxima-se da unanimidade é, indubitavelmente, afirmar que o maior objetivo do ser humano é alcançar sua felicidade plena. Como fazer isto é outra discussão que transcende o direito e todas as áreas da ciência humana.

No entanto, a evolução do mundo jurídico, o fez descobrir que a felicidade humana é uma das guias mestras que o leva ao seu objetivo final que é a justiça. Entender que todo o ser humano merece ser feliz é o fundamento básico para proteger a dignidade das pessoas, sem felicidade não existe vida digna em sua plenitude.

Não adianta ter todas as riquezas do mundo, se pelo menos o não tivere o direito a busca da sua felicidade o homem nunca terá a dignidade por completo.

Nesta linha de pensamento, observamos que o princípio da dignidade da pessoa humana tem no seu núcleo a simplicidade de que o homem necessita ser feliz, é o princípio da felicidade humana como fator basilar de direitos.

A Justiça tem que ter que almejar a felicidade de todos, mesmo como objetivo intangível em termos práticos ser feliz é direito fundamental de todos e por isso deve ser defendida pelo Estado e pala sociedade.

E isto já acontece na nossa jurisprudência, por exemplo com a efetivação dos Direitos Sociais.

Os direitos sociais outorgam ao indivíduo prestações materiais estatais, como assistência social, saúde, educação, trabalho, etc. Como se observa os direitos sociais representam o que os doutrinadores chamam de direitos de segunda geração, galgados na busca das igualdades sociais.

Nas lições de Pedro Lenza, os direitos de segunda dimensão, “apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado Social de Direito e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida..”.

Na busca pela efetivação dos direitos sociais surge a ideia de um direito mínimo de existência, extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, em que cabe ao Estado a garantia de um mínimo existencial para cada indivíduo.

A idéia do mínimo existencial ou do núcleo da dignidade da pessoa humana procura representar um subconjunto que representa o mínimo dos direitos fundamentais, que seja efetivamente exigível do Estado para uma vida de acordo com o princípio da dignidade humana. Esse mínimo dos direitos fundamentais seria o direito a ser feliz.

Deste modo, a não realização dos efeitos compreendidos nesse mínimo constitui violação direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este é o Entendimento do Supremos Tribunal Federal, conforme jurisprudência pacificada no voto do eminente Ministro Celso de Mello:

"(...) O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico’. (...) Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.” (STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Plenário, Informativo 502.)

".

Diante do exposto e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, chegamos a conclusão de que o direito fundamental a ser feliz representa as condições mínimas para que as pessoas possam existir de forma digna.

Referências Bibliográficas:

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1998.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2000.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva, 13ª Edição, 2009

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1999.