Competência para fixação dos subsídios dos vereadores
O presente artigo examina a competência e o instrumento legal para se fixar o subsídio dos vereadores, à luz dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, no caso da Lei Orgânica Municipal ser omissa em relação ao tema.
Em relação à matéria, cumpre traçar um histórico da norma constitucional que a disciplina, desde a promulgação da Carta Magna em 1988.
Na sua redação original, a Constituição Federal era omissa quanto à remuneração dos vereadores e a forma da sua fixação, o que dava às municipalidades liberdade ampla para tratar do tema e fixar tal remuneração.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1992, acrescentou o inciso VI ao art. 29 da Constituição, para estabelecer apenas o limite para a remuneração, ao determinar que “a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI”. Obedecendo-se ao referido limite, não havia qualquer outra restrição em nível constitucional, o que permitia que a Câmara, por ato próprio, fixasse a remuneração dos edis.
Com a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, o art. 29, VI, da Constituição, além de estabelecer novos limites para os subsídios dos vereadores, passou a exigir a edição de lei em sentido formal, de iniciativa da própria Câmara Municipal, para fixar tais subsídios, nos seguintes termos: “subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Dessa forma, a fixação do subsídio dos vereadores dependia de uma ação conjunta entre o Poder Legislativo, iniciando e aprovando projeto de lei, e o Poder Executivo, mediante a sanção do projeto.
A partir da Emenda Constitucional nº 25, de 2000, modificou-se novamente esse panorama, dando-se ao art. 29, VI, da Constituição, a redação atualmente vigente:
"Art. 29............................
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
Além da criação de limites por faixas populacionais, o dispositivo constitucional determinou que os subsídios dos vereadores fossem diretamente fixados pelas Câmaras Municipais em uma legislatura para a subsequente, a chamada regra da anterioridade.
Afastou-se, portanto, a participação do Poder Executivo em tal fixação, deixando de ser necessária a sanção do Prefeito, como na norma constitucional anterior. Dessa forma, a fixação dos subsídios será iniciada e aprovada na Câmara Municipal, mediante projeto de decreto legislativo, sendo em seguida promulgada e publicada para produzir seus efeitos.
A espécie normativa adequada para fixar os subsídios dos vereadores, por simetria com o que existe em relação ao Poder Legislativo federal, deverá ser o decreto legislativo.
Isso porque, no âmbito federal, a fixação dos subsídios de deputados e senadores é matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional, como dispõe o art. 49, VII, da Constituição Federal.
Dessa forma, cabe a adoção de decreto legislativo para regular a matéria, de que é exemplo o Decreto Legislativo nº 805, de 20 de dezembro de 2010, atualmente em vigor e que fixa os subsídios parlamentares na Legislatura 2011-2014. A lei ordinária não se mostra apta a veicular a matéria, por necessitar da sanção do Chefe do Poder Executivo para integrar sua validade, inexigível na hipótese.
Por essa razão, cabe afirmar ainda que eventual dispositivo da Lei Orgânica Municipal que exija a sanção do Prefeito no ato que fixe a remuneração dos vereadores não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, o que faz com que tal dispositivo possa ser afastado.
Portanto, em razão do princípio da simetria e de acordo com as normas constitucionais vigentes, entendemos que os subsídios dos vereadores devem ser fixados por meio de decreto legislativo, iniciado e aprovado na respectiva Câmara Municipal, sendo desnecessária a sanção do Prefeito, conforme estabelece o art. 29, VI, da Constituição Federal.