Prestação de contas pelo administrador público
O ordenamento jurídico pátrio apresenta diversas formas de prestação de contas, tanto em âmbito constitucional quanto nas normas infraconstitucionais, que são aplicáveis a todos os administradores públicos.
A Constituição Federal traz a obrigação dos gestores públicos em geral de prestarem contas anualmente, aplicando-se tal dispositivo a prefeitos, governadores e ao Presidente da República. Tais contas serão examinadas pelo tribunal de contas, que emitirá parecer prévio, e posteriormente encaminhadas ao Poder Legislativo, a quem cabe decidir sobre a regularidade das mesmas.
Em relação especificamente aos prefeitos, o art. 31 da Carta Magna determina que a fiscalização dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios (onde houver), e pelo sistema de controle interno do Município. Os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo assim dispõem sobre as contas:
"Art. 31..............................................
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei."
Quanto aos governadores, aplica-se a regra que a Constituição determina ao Presidente da República e demais gestores do Poder Executivo federal. Essa regra é de repetição obrigatória nas constituições estaduais, sendo as contas prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e o julgamento feito pela respectiva Assembleia Legislativa, que é a titular do controle externo:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
.......................
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
......................."
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
......................."
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
.......................
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;"
Nesse sentido, a obrigatoriedade de prestação de contas anual do Presidente da República se estende aos governadores, sendo o conteúdo de tal prestação muito maior do que a simples concatenação de documentos contábeis, devendo a mesma conter informação acerca das atividades exercidas pelo gestor público no período (um relatório da atuação governamental). Tais contas são submetidas à apreciação do Tribunal De Contas e da Assembleia Legislativa.
Além das normas constitucionais acerca da prestação de contas anual a que estão sujeitos os gestores públicos, outros relatórios são produzidos pelos mesmos, em função de obrigação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). São eles:
- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (art. 52 da LRF), que será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto pelos balanços e demonstrativos elencados por aquele diploma legal;
- o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54 da LRF), que será emitido ao final de cada quadrimestre, contendo as informações exigidas no mencionado dispositivo, especialmente quanto ao atendimento dos limites de endividamento e de despesas com pessoal.
Dessa forma, demonstra-se que a prestação de contas dos gestores públicos encontra-se suficientemente atendida pelo ordenamento jurídico atual, não se fazendo necessária a criação de uma nova forma de apresentá-la.
Faz-se necessário, todavia, aprimorar os métodos de exame de tais contas, de modo a dar efetividade ao controle exercido, que não pode se restringir a aspectos formais da gestão pública, mas sim imiscuir-se nos aspectos da qualidade dos serviços prestados em razão dos recursos dispendidos.
Tal controle não pode, assim, restringir-se ao exame “a posteriori” de uma vastidão de relatórios apresentados, mas abranger a própria execução da atividade administrativa, sendo realizado concomitantemente.