Concurso público e cadastro de reserva de candidatos
O presente texto analisa a legalidade e viabilidade de realização de concursos públicos com cadastro de reserva de candidatos, ou seja, de seleção na qual não há vagas disponíveis quando da realização do certame, mas expectativa quanto ao surgimento de vagas ao longo do prazo de validade do concurso.
Nesse panorama, o concurso com cadastro de reserva de aprovados quando ainda não há vagas disponíveis para determinado cargo mostra-se uma alternativa extremamente viável, na medida em que permitirá selecionar candidatos às vagas que surgirão no decorrer do prazo de validade do certame. Tal fato reduz o custo de realização do concurso, sobretudo se, simultaneamente, for realizado concurso para vagas existentes em outros cargos no mesmo órgão.
Esse instrumento é importante, pois em alguns casos a Administração Pública não tem necessidade imediata de admissão de servidor ou funcionário e, portanto, não necessitaria promover concurso. No entanto, se ocorrer vacância (quando o cargo fica vago por morte, exoneração, demissão, entre outras hipóteses) e esta for previsível, o quadro de pessoal ficará desfalcado, pois a realização de concurso para cargos isolados mostra-se, em geral, inviável sob o ângulo econômico, principalmente quando não há grande quantidade de inscritos que atendam aos custos do certame.
Nesses casos, é pertinente a realização de um concurso para cadastro de reserva, pois o quadro de lotação está completo, mas se houver o surgimento de alguma vaga durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado será convocado e poderá assumi-la.
Com relação à possibilidade jurídica de realização de concursos com cadastro de reserva de candidatos, temos a ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, vem, reiteradamente, reconhecendo a legalidade de tais concursos e ressaltando que os candidatos assim aprovados possuem apenas expectativa de direito à nomeação, a qual se converterá em direito adquirido apenas na hipótese de surgimento de vaga durante o prazo de validade do certame.
Tal entendimento se verifica nos Acórdãos a seguir, prolatados por aquela Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito. 2. A tese trazida nas razões do recurso especial interposto, relacionada à apontada preterição da recorrente no concurso público, afora requisitar, para o seu deslinde, o reexame do contexto fáctico-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância excepcional pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo, ressentindo-se, consequentemente, do indispensável prequestionamento, cuja falta inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõe o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1233644 / RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª TURMA, DJe 13/04/2011)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O LOCAL ALMEJADO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O recorrente alega ter sido aprovado em concurso público para provimento de cargo de professor de Educação Física e formação de cadastro de reserva, realizado pelo Estado de Mato Grosso, e que a omissão do Governador em nomeá-lo é ilegal e viola direito subjetivo. 2. Da leitura do edital de abertura infere-se que o concurso dirigiu-se a provimento de vagas e a cadastro de reserva em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, e que, para o cargo disputado pelo recorrente, não foi disponibilizada nenhuma vaga no Município de Cuiabá. 3. Ora, se não houve previsão de vaga para o Município de Cuiabá e o próprio recorrente admite ter renunciado às vagas existentes nos demais municípios, apenas se pode considerá-lo em cadastro de reserva, situação que somente lhe confere expectativa de direito à pretendida nomeação. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito subjetivo à nomeação quando o candidato for aprovado dentro do número de vagas oferecidas, o que não se constata na hipótese. 5. Inexiste direito líquido e certo, porquanto não está comprovada documentalmente a existência de vaga no local almejado pelo recorrente, tampouco que os contratos temporários por ele referidos dizem respeito ao cargo para o qual fora aprovado, sendo inviável a dilação probatória na via mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 31804 / MT, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe 01/07/2010)"
Em função do referido posicionamento jurisprudencial, não são poucos os órgãos públicos que realizaram, recentemente, concursos para cadastro de reserva, aproveitando-se da legalidade e da economicidade do procedimento.
Há que se ressaltar que a jurisprudência é unânime em afirmar que o direito adquirido à nomeação exsurge apenas para os candidatos aprovados dentro do número de vagas e das vagas surgidas dentro do prazo de validade do certame, quando há cadastro de reserva.
No entanto, cabe ressaltar que a realização de concursos públicos para cadastro de reserva não pode se constituir em abuso por parte da Administração Pública, como simples meio de arrecadação dos valores pagos pelos inscritos.
Dessa forma, faz-se necessário verificar a real possibilidade de surgimento de vagas durante o período de validade (decorrentes, por exemplo, de aposentadorias previstas ou da criação de cargos constante de projeto já em tramitação no Poder Legislativo), pois, do contrário, correr-se-á o risco de encerrar o certame sem a convocação sequer de um aprovado, em prejuízo dos candidatos e da própria credibilidade do órgão que promoveu o concurso.