Será inconstitucional?
Diz o art. 217, § 1º da Constituição Federal o seguinte: “O Poder Judiciário só admitira ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.” Contudo, a constitucionalidade deste artigo é questionada uma vez que o art. 5º, XXXV da CF garante a inafastabilidade da jurisdição.
Conforme o princípio da Máxima Efetividade, em acordo com o art. 217, § 1º da Constituição Federal, onde retrata não ser da jurisdição do poder judiciário antes das ações serem julgadas nos órgãos de justiça desportiva, em hipótese alguma o artigo supracitado é considerado inconstitucional, pois, o direito da ação ser apreciada pelo judiciário está garantida, pois o desporto possui órgãos próprios para efetuar o julgamento de toda e qualquer ação relativa ao mesmo. Logo, toda instituição têm um órgão próprio e especializado para julgar casos relativos às suas competências, tornando assim mais eficaz e mais ágil o trânsito da ação ao qual está sendo apreciada.