IMPOSSIBILIDADE DE GOVERNADOR CONVIDAR CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO PARA VISITA OFICIAL
O presente artigo examina a possibilidade do Chefe do Poder Executivo Estadual (Governador) convidar Chefe de Estado ou Governo estrangeiro para oficialmente visitar seu Estado e quais os órgãos federais que deveriam ser comunicados da visita.
Em relação à possibilidade de Governador convidar Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro para visitar o seu Estado, vale ressaltar que é competência da União relacionar-se com Estados estrangeiros, a teor do art. 21, I, da Constituição Federal, pois cabe a este ente representar o Brasil em suas relações com nações estrangeiras.
Nesse sentido, apenas a União representa a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, o que inclui a possibilidade de formular convites para visitas oficiais, por possuir a União personalidade jurídica de direito público internacional. Um Estado-membro, por outro lado, não possui tal personalidade, de forma que seu titular não possui competência para convidar Chefe de Nação estrangeira a realizar visita oficial a seu Estado.
Além disso, o art. 84, VII, da Constituição Federal, assim esclarece sobre a competência do Presidente da República em matéria de relações internacionais:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
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VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;”
Assim, qualquer convite a Chefe de Estado ou de Governo estrangeiro deve partir do Presidente da República, a quem compete de forma privativa manter relações com Estados estrangeiros.
Nesse sentido, caso haja interesse de algum Estado em convidar chefe de nação estrangeira, deverá ser contactado o Ministério das Relações Exteriores, o qual providenciará os trâmites necessários à formulação do convite pelo Presidente da República, assim como agendará a presença do Presidente ou seu representante no Estado em que se dará a visita da autoridade estrangeira.