RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM PRAZO DE VALIDADE INDETERMINADO
O presente artigo examina a situação em que o contrato firmado entre as partes, com prazo de validade indeterminado, admite a possibilidade de sua resilição unilateral por quaisquer das partes, sem a necessidade de apresentação de justificativa para tanto.
De acordo com o caput do art. 473 do Código Civil, tal cláusula é admitida nos casos em que a lei expressa ou implicitamente a admite. Nesse sentido, quando não houver disposição expressa na lei acerca da possibilidade de resilição unilateral, faz-se necessário verificar a natureza do negócio jurídico firmado entre as partes para aferir a legalidade da cláusula de resilição unilateral, que possui natureza potestativa, sendo exercida por um contratante independentemente da vontade do outro.
Quando o contrato firmado possui prazo de validade indeterminado, por exemplo, para a exploração de um serviço, é da essência do mesmo que as partes possam julgar o momento mais conveniente para romper o vínculo, sem qualquer indenização entre as partes. Assim, pela indeterminação de sua validade, o pacto examinado dá margem ao estabelecimento de cláusula de caráter unilateral.
Por outro lado, ao se firmar um contrato dessa natureza, há uma expectativa implícita de que o contrato perdurará por um prazo significativo, embora submetido à conveniência das partes. É com base em tal expectativa que uma das partes poderá, eventualmente, realizar investimentos vultosos a fim de melhor prestar o serviço contratado.
Ao realizar o investimento, o contratante espera manter a execução do contrato por um prazo razoável, de modo a amortizar seu investimento e ainda obter lucro com o trabalho desempenhado, pagando os valores mensais estipulados ao outro contratante.
Essa expectativa, ao ser frustrada, causará um prejuízo que não pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico, pois oneraria de forma desproporcional uma das partes.
Nesse sentido, incide, na situação em tela, a disposição contida no parágrafo único do art. 473 do Estatuto Civil, segundo o qual “se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.”
Tal dispositivo permite a postergação dos efeitos da resilição unilateral, exigindo-se que seja transcorrido lapso temporal razoável para que o contratante prejudicado pela resilição obtenha proveito do seu investimento.
Assim, é perfeitamente viável a possibilidade do contratante obter, em juízo, a manutenção do contrato por um prazo razoável, com fundamento no art. 473, parágrafo único, do Estatuto Civil.
A aplicação disposto no art. 473, parágrafo único, do Código Civil, à hipótese em que há resilição unilateral do contrato harmoniza-se com o princípio da boa-fé objetiva, o qual foi inteiramente absorvido pela nova codificação, conforme a previsão do seu art. 422.
A boa-fé objetiva orienta-se por um padrão de conduta correta e honesta, devendo imperar a lealdade entre as partes tanto na elaboração do contrato quanto na sua execução. Sua aplicação não indaga acerca da intenção de prejudicar, mas apenas compara a conduta praticada por um dos contratantes com o padrão esperado para a situação específica.
Dessa forma, o contratante que tenta rescindir o contrato firmado por prazo indeterminado, embora sem possuir qualquer intenção de lesar a outra parte, mas apenas de obter um lucro maior contratando outrem, fere o princípio da boa-fé objetiva, pois viola uma expectativa legitimamente estabelecida de que o contrato perdurará por um período de tempo suficiente para que aquele que realizou investimentos obtenha o retorno para seu capital.
Ao estabelecer um contrato por prazo indeterminado, em que faz-se necessário realizar investimentos de razoável monta, espera-se que o contrato permaneça firme por tempo suficiente para que o investimento seja amortizado, e a rescisão em tempo inferior ao esperado enseja a lesão ao contratado.
A resilição unilateral do contrato antes de prazo razoável para recuperação do investimento representa, assim, uma lesão aos direitos do contratante que investiu, com a qual o Direito não pode concordar. Assim, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ao caso ensejaria o dever do que pediu a resilição de indenizar a outra parte pelo prejuízo sofrido.
Por isso, ainda que não houvesse norma específica para o caso em tela, estipulada no já citado art. 473, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 permitiria evitar o prejuízo de Paula Aguiar.
Obras do Autor:
- A responsabilidade civil dos registradores de imóveis e o Código de Defesa do Consumidor, editada pelo ClubedeAutores.com.br
- A promessa de compra e venda no Código Civil de 2002, editada pelo ClubedeAutores.com.br
- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - Questões de concurso comentadas, editada pelo ClubedeAutores.com.br