RESPONSABILIDADE CIVIL COLETIVA OU DE GRUPO

Ao ser posto diante de uma causa em que membros de um grupo causaram dano comprovado a alguém, o juiz, ao decidir a referida causa, poderá valer-se da teoria que enseja a utilização da responsabilidade coletiva ou do grupo, que constitui uma das aplicações da teoria da causalidade alternativa. Nesse caso, todos os membros do grupo causador do dano respondem solidariamente pelo dano causado, uma vez que não é possível identificar qual membro, individualmente, tenha praticado o ato ilícito, embora esteja comprovado que o dano, necessariamente, tenha sido causado por um dos integrantes do grupo.

Essa teoria se serve, na verdade, de uma presunção, pois, normalmente, cabe à vítima, autora na ação de indenização, demonstrar em juízo a culpa do responsável e o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado por este e o dano ocorrido (art. 333, I – CPC).

A teoria da causalidade alternativa estabelece, assim, uma relação de causalidade necessária provável, em função das circunstâncias do caso concreto, mas que não é certa, admitindo, portanto, prova em contrário.

Discorrendo sobre o tema, o eminente Desembargador gaúcho Vasco Della Giustina (in Responsabilidade Civil dos Grupos, Aide Editora, Rio de Janeiro, 1991, pag.12) esclarece que, "quando várias pessoas causaram um dano a outrem por um ato ilícito cometido em comum, estão solidariamente obrigadas à reparação do dano. O mesmo ocorre quando é impossível reconhecer qual dos co-autores do ato causou o dano" .

A jurisprudência pátria aplica a teoria da causalidade alternativa em diversas situações, como na hipótese em que há danos causados por torcidas organizadas de times de futebol a bens públicos ou particulares situados nas cercanias de um estádio. Embora não seja identificado qual membro especificamente praticou o ato ilícito, atribui-se a responsabilidade civil a todos os membros do grupo, coletivamente, em caráter solidário.

O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ao examinar o RESP 26975/RS, valeu-se da aludida teoria para atribuir responsabilidade civil a uma torcida, pela morte de torcedor após partida de futebol por grupo do time rival.

Vale frisar que, ao contrário da responsabilidade penal, não existe em sede de responsabilidade civil o princípio da responsabilização pessoal, admitindo o Direito Civil a possibilidade de punição de um grupo por ato praticado por um de seus membros. No Direito Penal, porém, a responsabilização deve ser individual, de modo que a impossibilidade de identificar o responsável individualmente impede a responsabilização do grupo com base em mera probabilidade, ainda que fundada em fortes indícios.

Nesse sentido, o que ocorrerá na aplicação da teoria da responsabilidade de grupos ao caso concreto será, na verdade, uma inversão do ônus probatório, de modo que caberá aos membros do grupo considerado reasponsável pelo ato ilícito provarem, por alguma forma, não terem praticado o ato ilícito ou que apenas um membro específico do grupo causou o dano. Por exemplo, algum membro do grupo pode demonstrar que passou todo o período no qual foi praticado o dano distante do local em que o mesmo ocorreu, afastando a sua responsabilidade pessoal.

Vasco Della Giustina esclarece, sobre o afastamento da responsabilidade de membros do grupo, que "nossos Tribunais há mais tempo vêm resolvendo que, nestes casos, qualquer dos membros do grupo responde solidariamente, a menos que demonstre que do seu modo de atuar e do seu agir não resultou dano" .

Portanto, para decidir uma causa proposta contra um grupo responsável pela prática de um ato ilícito causador de dano, o juiz poderá utilizar-se das teorias da causalidade alternativa e da responsabilidade grupal e determinar a responsabilidade solidária de todos os membros do aludido grupo que estiveram próximos ao local do dano, no momento em que o mesmo ocorreu.