TRANSMISSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AOS HERDEIROS DO DEVEDOR
O Novo Código Civil inovou em relação à transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, admitindo-a expressamente no seu art. 1.700.
Na vigência da codificação anterior, tal obrigação não era transmissível, sendo admitida apenas na hipótese do cônjuge do falecido, por força do art. 23 da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio). Para os demais parentes, inexistia a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor.
Vale ressaltar que a transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros deve observar o disposto no art. 1.694, ou seja, os credores beneficiados estão limitados aos parentes, cônjuges ou companheiros do falecido. Além disso, a obrigação alimentar não poderá ser superior às forças da herança, já que o art. 1.792 do Código Civil veda a transmissão aos herdeiros de encargos superiores aos bens transmitidos, cabendo ao herdeiro a prova do excesso.
A esse respeito, Regina Beatriz Tavares da Silva (in Novo Código Civil Comentado, coord. Ricardo Fiúza, 2.ed., Saraiva, 2004, p. 1.558) comenta que “a obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades.”
Logo, a obrigação alimentar transmitida nunca poderá ser superior aos bens e direitos transmitidos pela herança. Nesse sentido, a obrigação alimentar será transmitida aos herdeiros, na proporção do quinhão que couber a cada um, consoante dispõe o art. 1.997.
Outro parâmetro a ser observado na transmissão é o das necessidades do alimentando, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e que pode não mais existir caso o mesmo seja herdeiro de quinhão significativo da herança.
Contudo, caso o credor da obrigação alimentar seja parente dos herdeiros, os mesmos podem ser compelidos a prestar alimentos ao devedor, não por força da transmissão de obrigação alimentar prevista no art. 1.700 do Estatuto Civil, mas em decorrência do já citado art. 1.694, que declara que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros, conforme suas necessidades e a capacidade financeira do devedor.