ALTERAÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS DO CASAMENTO

O Código Civil de 2002 apresentou, como significativa inovação, a possibilidade de modificação do regime de bens do casamento, no art. 1.639, §2º, o qual declara que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.”

Nesse sentido, a modificação do regime de bens depende não apenas da manifestação de vontade dos cônjuges, mas também da autorização judicial, que será concedida após a análise das razões apresentadas para tal solicitação, ressalvando-se os direitos de terceiros, os quais não poderão ser prejudicados pela modificação pleiteada.

Tal possibilidade de modificação do regime de bens do casamento contrasta com o disposto no art. 230 do Código Civil de 1916, segundo o qual aludido regime deveria ser fixado antes do casamento e era irrevogável.

A doutrina discute a possibilidade de modificação do regime da separação obrigatória de bens na vigência da codificação atual, pois tal regime decorre não da vontade dos nubentes, mas da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.641 do Estatuto Civil.

Aludido regime é previsto pelo legislador para as hipóteses em que há violação às causas suspensivas do casamento ou para proteger um dos cônjuges, em função de situação específica que o tornaria, presumivelmente, vulnerável à ação de pessoas inescrupulosas.

A possibilidade de mutação, posterior ao casamento, do regime da separação obrigatória de bens, deve ser analisado, assim, tendo em vista o motivo que levou à adoção do mesmo e à possibilidade de eliminação de tal motivo. Uma vez eliminado o motivo, não há razão para se manter aquele regime, se os cônjuges pretendem modificá-lo.

Nesse sentido a lição de Francisco José Cahali (in http://www.intelligentiajuridica.com.br/old-set2004/especial.html), para quem, “nos casos de separação obrigatória, é possível a modificação do regime de bens apenas se superada aquela circunstância que impedia a livre opção das partes (p.ex., quando o cônjuge divorciado promove a partilha dos bens integrantes de seu anterior casamento, desaparecendo assim a causa suspensiva que lhe impunha o regime de separação).”

Cabe ressaltar, ainda, que a mutação dá-se, sempre, por decisão judicial, cabendo ao juiz analisar o caso concreto, em face das provas apresentadas pelas partes quanto à eliminação da razão que deu causa à aplicação daquele regime. Portanto, em tese, é cabível a modificação do regime da separação obrigatória de bens.

Em relação à possibilidade de mutação do regime de bens, de acordo com as hipóteses elencadas pelos incisos do art. 1.641, a análise comporta diferentes soluções.

Assim, com relação ao inciso I, que trata do casamento contraído com violação das causas suspensivas, cabe aos cônjuges demonstrar a inexistência de prejuízos àqueles que a norma relativa às causas suspensivas pretende proteger, nos moldes do que é preconizado pelo parágrafo único do art. 1.523.

Aludido parágrafo único trata da possibilidade de realização do casamento sem o regime da separação obrigatória, embora incidam as hipóteses de causas suspensivas previstas no caput do art. 1.523, provando-se ao juiz a inexistência de prejuízo. Porém, uma vez celebrado o casamento sob tal regime, poderão os cônjuges pleitear a modificação, com a prova superveniente de inexistência do prejuízo, à semelhança do que prevê o parágrafo único do art. 1.523.

No que tange ao inciso II do art. 1.641, que trata das pessoas com mais de sessenta anos, a modificação do regime de separação obrigatória mostra-se inviável, pois a norma visa proteger as pessoas de maior idade, teoricamente mais vulneráveis, e o fator idade não pode ser superado, eis que é impossível ao cônjuge passar a ter idade menor do que tinha quando do casamento.

Por último, com relação aos que dependem de suprimento judicial para casar, hipótese constante do inciso III do art. 1.641, verifica-se que a intenção da norma é proteger pessoas jovens e ainda imaturas para o casamento. Nada impede, portanto, que após atingirem a maioridade venham pleitear a modificação do regime de bens, já que o fator idade terá sido superado.

Portanto, a modificação posterior ao casamento do regime da separação obrigatória de bens mostra-se possível, desde que os cônjuges demonstrem fundamentadamente ao juiz a eliminação da razão que deu causa à obrigatoriedade daquele regime.

Obras do Autor:

- A responsabilidade civil dos registradores de imóveis e o Código de Defesa do Consumidor, editada pelo ClubedeAutores.com.br

- A promessa de compra e venda no Código Civil de 2002, editada pelo ClubedeAutores.com.br

- REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - Questões de concurso comentadas, editada pelo ClubedeAutores.com.br