Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o Direito de Família

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, elevado à condição de fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da Carta Magna, representa um valor a ser perseguido em todas as relações jurídicas que se estabeleçam, atingindo, por conseguinte, aquelas derivadas do Direito de Família, tais como o casamento e a filiação.

O aludido princípio foi admitido pelo Novo Código Civil, sobretudo nas relações de família, devendo tais relações serem protegidas pelo Estado de modo que os membros de uma família tenham sempre sua dignidade preservada. A família, sob a égide do novo princípio, passou a representar a idéia de um grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida, em oposição à visão de um grupo oriundo de laços puramente sanguíneos/biológicos.

Exemplo de norma da novel codificação que atende ao referido princípio é a disposição relativa à filiação e à vedação de qualquer qualificação à mesma, como legítima, ilegítima, espúria ou incestuosa, a qual é amparada pelo disposto no art. 227, §6º da Lei Maior.

Nesse sentido, o art. 1.596 do Código Civil estabelece que “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

Violaria o princípio constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana fazer qualquer qualificação da filiação, pois tal qualificação representaria uma ofensa ao filho, que em nada atuou para que tal qualificação prevalecesse. Tal qualificação ofenderia o senso de justiça no que tange à relação que se pressupõe deva existir entre pais e filhos.

Além disso, assegura o Estatuto Civil que todos os filhos têm direitos iguais, independentemente de resultantes do casamento ou não, ao contrário da codificação anterior, que fazia distinções. Essa igualdade de direitos harmoniza-se com o princípio da proteção à dignidade humana, na medida em que representaria ofensa a tal princípio trazer direitos distintos apenas em função da origem biológica da filiação.

A interpretação do referido art. 1.596 do Código Civil na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana leva ao entendimento de que o aspecto biológico na filiação é de menor importância, devendo sobressair o aspecto afetivo, oriundo da responsabilidade que resulta da relação entre pais e filhos, da convivência e da solidariedade.