USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS E QUALIFICAÇÃO REGISTRÁRIA DO TÍTULO JUDICIAL
A usucapião de bens imóveis, para ser registrada na matrícula do imóvel usucapido, pela serventia imobiliária competente, deve ser objeto de reconhecimento em sentença judicial, que apreciará o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Código Civil, conforme a espécie pleiteada.
Independentemente da espécie de usucapião adotada, o título a ser registrado é o mandado encaminhado pelo juiz que proferiu a sentença e assinado pelo escrivão, contendo a qualificação completa das partes, a individualização e o valor do imóvel usucapido.
Referido registro encontra respaldo no art. 167, I, n. 28, c/c os arts. 176,225 e 226 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
A qualificação registrária dos títulos que contenham sentenças de usucapião é idêntica, por se tratarem, ambos, de títulos judiciais.
Assim, deverá o registrador examinar o título para verificar sua aptidão para ingresso no fólio real, mas não poderá afrontar questões de natureza judicial, por extrapolarem a sua função. Tais questões, como, por exemplo, o atendimento do lapso temporal para verificação da prescrição aquisitiva ou a existência de justo título somente podem ser decididas pelo órgão judicial.
Por isso, a qualificação do título judicial oriundo das duas espécies de usucapião é semelhante, pois as diferenças entre ambas situam-se no plano dos seus requisitos (justo título e boa-fé, para o ordinário, não exigidos para o extraordinário), que não são examinados pelo registrador.
No que tange aos efeitos do registro de sentença de usucapião extraordinário, o mesmo é declaratório, consoante dispõe o art. 941 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial."
Nesse caso, o registrador realiza apenas uma inscrição declarativa, ou seja, declara a anterior existência de um fato ou ato jurídico, reconhecido na sentença judicial (no caso, a ocorrência dos requisitos para a usucapião).
Na hipótese de usucapião ordinário, todavia, o registro terá efeito constitutivo, pois, consoante determina o art. 1.242 do Código Civil, exige-se a presença de justo título para que se configure o usucapião.