COMPATIBILIDADE ENTRE CARGO DE VEREADOR E DE DIRIGENTE SINDICAL

O presente artigo examina a legalidade de uma pessoa que foi eleita para o cargo de vereador continuar exercendo a função de dirigente sindical, acumulando as duas funções.

As vedações impostas para o exercício do cargo de vereador, situado no âmbito do Poder Legislativo municipal, são análogas às que incidem sobre os cargos de deputado federal e senador, à falta de norma específica para os edis prevista na Constituição Federal. Aplicam-se, dessa forma, aos vereadores os dispositivos constantes do art. 54 da Lei Maior, que assim prescreve:

"Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo."

No que tange aos sindicatos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 558, consagra as entidades sindicais, juridicamente, como associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Sujeita-os ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada a exigência de autorização do poder público para seu funcionamento (art. 8º, I, da Constituição). Seus dirigentes são eleitos pelos associados, para o mandato estabelecido em seus estatutos, conforme o art. 522 da CLT.

Consequentemente, as entidades sindicais não se enquadram como pessoas jurídicas de direito público, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e também não são concessionárias de serviço público ou empresas, pois são revestidas da forma de associações, de modo que seus dirigentes não se equiparam aos diretores e aos ocupantes de cargos das pessoas jurídicas mencionadas, assim como os próprios sindicatos possuem natureza jurídica diversa das pessoas jurídicas mencionadas.

Isso exclui, automaticamente, a incidência do art. 54, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Carta Magna, bem como, no inciso II do mesmo artigo, as alíneas “a”, “b” e “c”, que se referem às pessoas jurídicas mencionadas.

Por último, o exercício de mandato de dirigente sindical não constitui cargo ou mandato público eletivo, para os fins do disposto no art. 54, II, ”d”, já que o cargo exercido no sindicato possui âmbito restrito à associação da qual faz parte, sendo eleito pelos demais associados (sindicalizados) e não mediante pleito disciplinado pelas regras do Direito Eleitoral.

Portanto, não há qualquer impedimento constitucional ao exercício simultâneo de cargo de dirigente sindical e de mandato no Poder Legislativo para o qual o mesmo foi eleito. Há, dessa forma, possibilidade jurídica de acúmulo do cargo de presidente de sindicato com o mandato de vereador.