Mandato gratuito de vereadores e a Lei de Anistia
O presente artigo examina a situação dos vereadores municipais que exerceram mandato ao longo do período de ditadura militar e, por força de atos institucionais, não receberam a remuneração correspondente, e a possibilidade de virem a reivindicar o pagamento de reparação econômica, com fulcro no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Tais vereadores foram atingidos pelos Atos Institucionais nºs 2 e 7, que limitaram o pagamento de remuneração aos edis.
O Ato Institucional nº 2 vedava o pagamento de qualquer remuneração aos vereadores, indistintamente.
Por outro lado, o Ato Institucional nº 7 determinava, no seu art. 4º, que alterou o art. 16, §2º, da Constituição de 1967, que somente seriam remunerados os vereadores das Capitais e dos municípios de população superior a trezentos mil habitantes, dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
Inicialmente, é possível afirmar que os vereadores atingidos por atos institucionais no período citado e que, em consequência, não receberam os proventos em decorrência do exercício do mandato podem ser considerados anistiados políticos, nos termos do art. 2º, inciso XIII da Lei nº 10.559/02:
Art. 2º. São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
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XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
Cabe verificar, no entanto, se os vereadores têm direito à reparação econômica prevista no art. 3º do referido diploma legal.
A esse respeito, o §4º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece qual a reparação a ser dada aos vereadores:
Art. 8º ...........................................................
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.
Portanto, a reparação a ser dada aos vereadores constitui-se apenas no cômputo do tempo de exercício do mandato para os fins de aposentadoria, seja no serviço público, seja na previdência social, ou seja, concede que tal tempo seja utilizado para aposentadoria sem a necessidade de contribuição previdenciária.
O mesmo artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dá tratamento diferente aos servidores públicos, civis e militares (no caput e §5º), aos trabalhadores da iniciativa privada (no §2º) e aos que foram impedidos de exercerem atividade profissional (no §3º), especificando qual a reparação a ser dada em cada um dos casos. No caso dos vereadores, a reparação consiste apenas no cômputo do tempo de exercício do mandato para os fins de aposentadoria.
Tal tese foi positivada pela aludida Lei nº 10.559/02, no §1º do art. 2º, verbis:
Art. 2º ...........................................................
§ 1º. No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
Verifica-se que a lei explicitou que o período de mandato exercido gratuitamente pelos ex-vereadores presta-se apenas para os fins de aposentadoria, ou seja, não podem ser contados para nenhum outro fim, o que exclui o direito a qualquer outra reparação econômica.
O mesmo entendimento foi corroborado pelo então Presidente da Comissão de Anistia instalada junto ao Ministério da Justiça (à época da edição do citado diploma legal), Dr. Marcelo Lavenère Machado. Segundo o jurista, os ex-vereadores não têm direito a receber reparação econômica, pois a Lei de Anistia criou uma única reparação para estes casos, que é a contagem do tempo de serviço correspondente aos anos de mandato de vereador que ele exerceu gratuitamente.
Portanto, os ex-vereadores que exerceram mandato eletivo durante o período da ditadura militar e não receberam a remuneração correspondente não têm direito a qualquer outra reparação de cunho econômico, a não ser o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria