O DIREITO DA CRIMINALIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
O DIREITO DA CRIMINALIDADE NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SONETO)
AUTOR: Paulo Roberto Giesteira
Sob uma promovida lei o criminoso poderá matar, assaltar ou estrupar,
Roubar, sequestrar ou chacinar que mesmo pego em fragrante,
Levado aos tribunais culpado cúmplice de algum ato horripilante,
Tendo direito de primeiro falar com um juiz da vara criminal a declarar.
Algo que o levou a cometer aquele crime protegido a delatar,
Justificativas por ser um criminoso conseguindo penas leves extravagantes,
Passando as festas em sua casa ou liberdade constitucional relevantes,
Independente da gravidade dos crimes a que foi proporcionar.
Estando presentes o juiz, o ministério público, o presidiário e a defesa a julgar,
Magistrado analisando as circunstâncias do fato e da prisão a protelar,
Seguindo a medida de proteção dos direitos fundamentais do indivíduo remediante.
Previsto na constituição federal e no código de processo penal a contornar,
Determinados em todos os tribunais do paiz e juízos vinculados a que realizar,
Pra qualquer pessoa privada de liberdade por prisão e encarceramento confiante.