Infidelidade

COMENTÁRIO:

Ao se elaborar uma lei, todos os fatores devem ser considerados, principalmente quanto à possibilidade de inconstitucionalidade. É fundamental, portanto, análise profunda de todas as variantes possíveis para o caso de uma contestação em favor de alguém que se sinta, em algum momento, prejudicado por ela. É direito do cidadão se defender, é dever do Estado zelar. Portanto, aqueles que o representam certamente devem fazê-lo com muita consciência. É inadmissível imaginar que um legislador não atente para esses detalhes. Uma lei nunca deveria deixar brechas para o jeitinho brasileiro, a menos que ela já comece como tal...

MATÉRIA: (Última Instância - UOL)

PGR questiona resolução do TSE sobre infidelidade partidária

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, ajuizou nesta quinta-feira (5/6), no STF (Supremo Tribunal Federal), uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 4086), com pedido de medida cautelar, contra a Resolução 22.610/2007, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que dispõe que os mandatos dos parlamentares desfiliados pertencem aos partidos.

Antonio Fernando quer a suspensão da resolução para um exame mais aprofundado sobre o assunto, “bem como para se evitar o crescente número de cassações havidas. Indiscutível será o quadro de tumulto político-eleitoral com a existência de decisões contraditórias adotadas pelos tribunais regionais eleitorais sobre o tema”.

Para Antonio Fernando, a referida resolução criou competência por via imprópria ao determinar que cabe ao próprio TSE o processo e julgamento dos pedidos de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária, restando aos tribunais regionais eleitorais os demais casos.

Isso afronta o artigo 121 da Constituição Federal, que impõe a edição de lei complementar para definir as competências dos tribunais, juízes e juntas eleitorais.

Além disso, invadiu competência do Congresso Nacional e do presidente da República, pois o artigo 1º da resolução instituiu direito eleitoral novo sobre a perda de cargo eletivo em razão de desfiliação partidária sem justa causa e deixou sem punições as desfiliações por “justa causa”.

A resolução considera justa causa: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e graves discriminação pessoal.

O procurador-geral afirma que a Resolução 22.610 viola a Constituição Federal, também, ao dispor sobre normas processuais, como prazo para que os parlamentares peçam a desfiliação, apresentem provas, respondam às citações, requisitos e direitos de defesa, julgamento antecipado do processo de desfiliação, ônus da prova, além de instruções e julgamento de recursos.

Outra inconstitucionalidade apontada por Antonio Fernando é que a resolução cria uma atribuição ao Ministério Público, o que só pode ser feito por lei. A resolução determina que o Ministério Público Eleitoral pode pedir a desfiliação partidária se o próprio partido não o fizer depois de 30 dias da desfiliação.

O procurador-geral afirma que as resoluções, ainda que editadas no Judiciário Eleitoral, não se confundem com leis no sentido formal, pois não acarretam nem podem acarretar nenhuma modificação à ordem jurídica vigente. Elas têm que se restringir a interpretá-la com finalidade executiva.

O procurador-geral requer, também, que seja considerada inconstitucional a Resolução 22.773/2008, que deu nova redação a um artigo da Resolução 22.610.

O parecer de Antonio Fernando será analisado pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da ação no STF.

Sexta-feira, 6 de junho de 2008

Lourenço Oliveira
Enviado por Lourenço Oliveira em 07/06/2008
Reeditado em 07/06/2008
Código do texto: T1023526
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