O Lula e a Justiça
A Justiça Brasileira engloba a Justiça Comum, Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar, e é dividida em três instâncias mais o Supremo Tribunal Federal (STF), que é composto de 11 ministros indicados pelo Presidente da República, e que atua em casos de lesão e ameaça á Constituição Federal, e ainda julga os ocupantes dos cargos mais altos do Governo Federal.
Devido ao desdobramento da Operação Lava Jato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado em primeira instância pelo Juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba-PR, a uma pena de 9 anos e 6 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pela aquisição de um apartamento tríplex em Guarujá, litoral de São Paulo, fruto de propina da empreiteira OAS em troca de favores na Petrobrás.
Em 24 -01-2018, no Tribunal Regional Federal da 4 ª Região (TRF-4), em Porto Alegre –RS, Lula teve a pena revisada por três desembargadores da 8ª turma e aumentada para 12 anos e um mês em regime inicial fechado, restando ainda ser julgado em duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs). Por terem os embargos de declaração negados pelo TRF-4 e esgotados todos os recursos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados de Lula recorreram ao STF com um Habeas Corpus Preventivo.
No dia de ontem (04-04-2018) aconteceu no STF o julgamento do Habeas Corpus impetrado pelos advogados de Lula, que alegam inconstitucionalidade com base no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal 1988, que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Após 10 horas de votação e muito debate, o HC em favor de Lula foi negado, com 06 votos contra e 05 a favor. Os advogados de Lula ainda podem impetrar um Habeas Corpus Definitivo devido a um mandado de prisão expedido por Sergio Moro na data de hoje para o mesmo se apresentar até às 17 h de amanhã (06) na sede da Polícia Federal, em Curitiba
Em 2009, o STF através de jurisprudência confirmou a versão do artigo 5º, inciso 57 da CF/88, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Em 2016, o STF por meio de nova jurisprudência sustenta que o réu pode ser preso antes da sentença penal condenatória, ou antes, de esgotados todos os recursos de efeitos suspensivos, por ordem de autoridade judiciária no caso de prisões cautelares – prisão temporária ou prisão preventiva, e por haver recursos protelatórios eficazes na correção de arbitrariedade ou de uso indevido da Lei. E quem não pode pagar bons advogados?
A meu ver, a questão dos HCs Preventivos é um assunto polêmico não esclarecido pela CF, CP e CPP, e que gera desgaste na Justiça. A nova redação do artigo 283 do CPP, Lei nº 12.403, de2011, define: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. A verdade é que não há uma interpretação unânime do referido artigo. E os ministros do STF já falam em nova jurisprudência que ampare a presunção de inocência do réu até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Os direitos e garantias individuais têm que ser preservados. Precisamos evoluir...