Júri Popular
(publicada no jornal "Diário da Manhã", seção Opinião do Leitor, Goiânia, Goiás, 08-06-1991)
No dia 18 do mês passado, houve no auditório da Escola Superior de Ciências Humanas (Esuch), um Júri Simulado sobre uma tentativa de homicídio: uma mulher com ciúmes do marido contra a amante do mesmo. Cabe ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida: instigação ao suicídio, homicídio e abortos. Existem dos sistemas de se julgar: o inglês, em que só há uma pergunta - culpado ou inocente -, e o francês, em que se responde a vários quesitos. No Brasil adota-se o francês. Compõe o Tribunal do Júri: um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados, sete dos quais, sorteados, constituirão o conselho de sentença. (A defesa e a acusação poderão recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa. O jurado sorteado também pode se recusar, com escusa de suspeição, parentesco, por exemplo).
“Às 8h45 o presidente do Tribunal do Júri declara aberta a sessão, depois de resolver sobre as escusas, e dos jurados prestarem juramento, anuncia o processo a ser submetido a julgamento, e ordena o porteiro que apregoe as partes e as testemunhas. O inquérito policial uma vez passado pela delegacia de polícia agora faz parte de um processo criminal, movido pelo Poder Judiciário, sendo ouvidas novamente as pessoas envolvidas no crime: ré, vítima, testemunhas de defesa e de acusação. O presidente apresenta denúncia do órgão do Ministério Público, baseada no Artigo 121 &1º c/c Art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, e passa lhe a palavra: o mesmo sustenta a acusação. O assistente de acusação pede a condenação máxima da ré.
“Os advogados de defesa defendem a tese “Legítima Defesa” (Art. 25 CP), alegando a ré ter contraído problemas mentais – neurose depressiva -, conforme atestados de internações em manicômio. (Réplica de acusação: “A sociedade não pode conviver com pessoa de alta periculosidade”. Tréplica de defesa: “Não existe Justiça em nosso país, uma pobre ré, mãe de quatro filhos não pode ser sacrificada, ou seja, condenada”).
“Os jurados – cidadãos de notória idoneidade, representando a sociedade – votaram secretamente os quesitos, condenando a ré, desclassificando a tese “Legítima Defesa” por 5 a 2; crime de tentativa de homicídio, doloso, privilegiado 4 a 3, com circunstâncias atenuantes 7 a 0. Às 14 h o juiz encerra a sessão, com a sentença: 5 anos e 4 meses de detenção”.
No meu entender – embora simulada – foi uma condenação justa. Quem comete delito, principalmente contra a vida, de quem quer que seja não pode ficar impune. A Justiça é para todos, sem distinção de qualquer natureza. Só assim teremos a paz; uma sociedade mais justa. Há exclusão de ilicitude, isto é, não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade, em legítima defesa, e em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito (Art. 23, I,II e III do CP).