IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O nosso grupo irá
Trabalhar a improbidade
Mas de fato gostaria
De tratar da probidade
Dita administrativa
Que honra, esmera e cativa
A nossa sociedade
Constitucionais princípios
E administrativos
Deveras norteadores
Dos entes federativos
Desde a promulgação
D’última Constituição
37, 4º, os crivos
De punição de políticos
Também públicos agentes
Que ousem desrespeitar
As Leis e indiferentes
Contra os princípios aludam
E a coisa pública iludam
Nos seus dolos conscientes
O administrador probo
É aquele que possui
A retidão de conduta
Cujo caráter instrui
Boa-fé, honestidade,
Respeito e lealdade
Corrupção não lhe influi
A improbidade é
Exatamente o inverso
A violação da ordem
Jurídica é seu universo
Prática da corrupção
Que desvirtua a função
Em exercício perverso
A ação de improbidade
É assim um importante
Instrumento de controle
Jurídico atuante
Contra o enriquecimento
Ilícito, fraudulento
E influência meliante
O exemplo mais comum
Um prefeito que desvia
Verba pública federal
(Prejudica a economia)
De convênios oriunda
Pois a cobiça imunda
Subtrai a melhoria
Há verbas da União
Para a merenda escolar
Para pagar professores
E transporte regular
Pagamento da Saúde
Mas o prefeito amiúde
Aplica em outro lugar
Porém também configura
Um ato de improbidade
Se o professor assedia
(Rede pública, é verdade)
Sexualmente os alunos
Não se assemelha aos gatunos
Mas usa sua qualidade
É certo que a doutrina
Distingue a probidade
“Seria um subprincípio” (Corrente Walace Paiva Martins Jr.)
Da dita moralidade
Mas a segunda corrente (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves)
Afirma sim veemente
“Mais amplo” à sociedade
Já a 3ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho)
Afirma em última instância
Que as expressões se equivalem
Com tamanha relevância
Se ambas princípios são
Improbidade é lesão
Moralidade elegância
NOTA: Poema declamado no "Seminário de Improbidade Administrativa", no Curso de Direito da UFPB, cadeira do Professor Emerson Erivan de Araújo Ramos, na noite de 09/10/17.