A APELAÇÃO NO NOVO CPC
Poema declamado na noite de 11/11/15, no Seminário de Processo Civil II, cadeira do professor Cláudio Tavares Neto, UFPB.
E no novo CPC
O que muda na Apelação?
Recurso por excelência
Em breve observação:
Pela efetividade
De admissibilidade
O grau de jurisdição
E falo da extinção
A do agravo retido
Do efeito suspensivo
Que foi estabelecido
Julgamento imediato
Do mérito, isto é fato
Expressa o que tenho lido
Há ainda a extinção
Da “súmula impeditiva
De recurso, no 1010
A Apelação está ativa
Recurso contra as sentenças
E com as suas licenças
Faço outra afirmativa
Decisões interlocutórias
Eu digo as não passíveis
De impugnação via agravo
De instrumento, cabíveis
São sim as Apelações
Tanto nas contrarrazões
Decisão final, possíveis
E no âmbito recursal
Buscando a efetividade
Digo, procedimental
Houve avanços de verdade
Pois o brasileiro marco
Processual, eu abarco
No Cordel ‘legalidade’
Dentre os quais, por exemplo
Intimar o recorrente
Que pode sanar o vício
Porventura decorrente
Preenchimento incorreto
Porque fazendo correto
Há destreza excelente
Não há mais duplo juízo
Na admissibilidade
Da aludida Apelação
E anotem, por bondade,
O efeito é suspensivo
Exceto o que está no crivo
Do 1012, em verdade