A APELAÇÃO NO NOVO CPC

Poema declamado na noite de 11/11/15, no Seminário de Processo Civil II, cadeira do professor Cláudio Tavares Neto, UFPB.

E no novo CPC

O que muda na Apelação?

Recurso por excelência

Em breve observação:

Pela efetividade

De admissibilidade

O grau de jurisdição

E falo da extinção

A do agravo retido

Do efeito suspensivo

Que foi estabelecido

Julgamento imediato

Do mérito, isto é fato

Expressa o que tenho lido

Há ainda a extinção

Da “súmula impeditiva

De recurso, no 1010

A Apelação está ativa

Recurso contra as sentenças

E com as suas licenças

Faço outra afirmativa

Decisões interlocutórias

Eu digo as não passíveis

De impugnação via agravo

De instrumento, cabíveis

São sim as Apelações

Tanto nas contrarrazões

Decisão final, possíveis

E no âmbito recursal

Buscando a efetividade

Digo, procedimental

Houve avanços de verdade

Pois o brasileiro marco

Processual, eu abarco

No Cordel ‘legalidade’

Dentre os quais, por exemplo

Intimar o recorrente

Que pode sanar o vício

Porventura decorrente

Preenchimento incorreto

Porque fazendo correto

Há destreza excelente

Não há mais duplo juízo

Na admissibilidade

Da aludida Apelação

E anotem, por bondade,

O efeito é suspensivo

Exceto o que está no crivo

Do 1012, em verdade