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O Ministério Público do Trabalho (MPT) é uma instituição independente, permanente e subordinada exclusivamente à lei. Não pertence ao Poder Judiciário nem integra o Poder Executivo.

De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público do Trabalho não pode ser extinto ou abolido por qualquer norma inferior à Carta Magna. Suas atribuições estão previstas no artigo 83 da Lei Complementar 75/93 e regulamentadas pela Emenda Constitucional 45/2004. Em virtude da lei, o MPT tem legitimidade para atuar junto aos órgão da Justiça do Trabalho.

A atuação do MPT é essencial ao desempenho da função jurisdicional do Estado. Isso porque é dotado de mecanismos legais que lhe permitem acionar o Poder Judiciário, em defesa do regime democrático, dos interesses sociais e dos direitos individuais indisponíveis.

Atua contra irregularidades nas relações do trabalho, o que conduz ao seu objetivo principal, no que se refere ao meio ambiente do trabalho, que é atuar preventivamente para dar reais condições de saúde e segurança ao trabalhador.

O MPT atua junto aos órgãos da Justiça do Trabalho por meio dos seus membros, os Procuradores do Trabalho, os Procuradores Regionais do Trabalho e os sub-Procuradores Gerais do Trabalho.