Contrato de namoro. Cada vez mais, as relações amorosas têm se mostrado instáveis e acontecendo rapidamente.

Contrato de namoro. Cada vez mais, as relações amorosas têm se mostrado instáveis e acontecendo rapidamente.

A pandemia provocada pela covid-19 (coronavírus) tem levado muitos casais a viverem uma crise aguda. No Brasil, desde que as pessoas têm sido obrigadas a ficarem mais em casa, a busca por escritórios especializados em separações ter crescido 177% em comparação com o mesmo período do ano passado, de acordo com um levantamento do Google, a pesquisa por “divórcio online gratuito” cresceu quase 10 mil %.

A quarentena fez com que aumentasse a convivência entre muitos namorados, sendo que alguns optaram por dividir o mesmo teto, a fim de desfrutar da companhia do outro em tempos tão difíceis. Essa coabitação acaba gerando dúvidas sobre a natureza do relacionamento. Daí porque alguns casais preferem se resguardar e deixar estipulado contratualmente os objetivos da união.

Mas, entre os namorados também a crise tem batido à porta. E por isso, os pombinhos devem deixarem a emoção um pouco de lado e colocarem seus direitos e deveres no papel.

Sabe-se que as relações afetivas são dinâmicas. Dessa forma, um relacionamento pode começar com um namoro e depois evoluir. Segundo o artigo 1.723 do Código Civil “a união estável é configurada na convivência pública, continua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, possuindo os mesmos direitos de um casamento". Dessa forma, para o namoro se torne uma união estável, é preciso que haja interesse das partes.

No entanto, por se tratarem de relacionamentos dinâmicos, da mesma forma que pode haver evolução, existe também a possibilidade deles acabarem. Também pode acontecer de uma das partes não desejar constituir família. Para deixar claro o que cada um espera do relacionamento e evitar dores de cabeça futuras, a possibilidade de um contrato de namoro pode ser uma boa solução.

É recorrente encontrar casais de namorados se formando, os quais querem viver juntos e desfrutar dos benefícios de um relacionamento. Mas, que buscam proteção de possíveis medidas desleais que podem ser causadas por seus parceiros, no decorrer da relação ou no fim dela.

A incerteza em relação aos parceiros é crescente, e encontrar pessoas que estabeleçam suas determinadas e diferentes formas de se relacionar é comum. Alguns casais de namorados firmam o compromisso, mas nele não há a intenção de constituir o matrimonio, tampouco uma família. Outros já o desejam futuramente e, no decorrer do namoro buscam meios de concretizar a união.

Tema não muito comentado, o chamado contrato de namoro tem ajudado muitos casais a “blindarem” seus bens pessoais. Trata-se de um documento registrado no Tabelião de Notas como escritura pública, ou contrato particular, e que tem como principal objetivo proteger os bens do par de namorados. Serve para declarar que um relacionamento não é uma união estável, que não há intenção de constituir família naquele momento e que não haverá divisão de patrimônio no caso de término da relação. Ou seja: é uma prova de proteção patrimonial para as partes caso o namoro não dê certo.

A doutrina e a jurisprudência já consolidam o entendimento de que o instrumento popularmente conhecido como contrato de namoro, firmado com o propósito de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, é nulo de pleno direito e por alguns taxados de inexistente.

Para os que entendem que a modalidade tem validade a partir do disposto no artigo 425 do Código Civil, que expressa a licitude das partes em firmar contratos, sejam típicos ou atípicos. Esse mecanismo legal serve para que o casal se proteja desde antes de um eventual fim do relacionamento, resguardando bens e obrigações. Afinal, ao fim do relacionamento algumas pessoas costumam mudar a forma de agir. Então proteja-se antes.

O mencionado documento, no afã de afastar o reconhecimento da união estável, estabelece verdadeira declaração, expressa pelo casal, de que não vivem em união estável, de que são apenas namorados, de que não têm o objetivo de constituir família e, principalmente, não contribuem para a constituição de patrimônio comum. Em resumo é isso.

Assim, não há acordo sinalagmático, não há direitos nem obrigações, mas tão somente uma mera declaração de existência de uma situação de fato, a qual nem jurídico é, pois namoro não é conceituado e tampouco disciplinado pela lei. É um mero acontecimento irrelevante para o Direito. Para os que advogam tese contrária há que se observar os termos do contrato.

Como bem ensinou o professor Miguel Reale, na Teoria Tridimensional do Direito, fatos jurídicos são acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas. União estável, diferentemente de namoro, é fato jurídico conceituado e disciplinado pela lei e que por isso não pode ser modificado, mesmo outorgando total relevância ao princípio da autonomia e livre disposição das partes.

Embora lícito, a declaração de namoro, expressa em contrato, deixa de existir quando a situação de fato se extingue ou se modifica... e isso ocorre com o término do namoro ou quando a relação passa de namoro para união estável.

É natural que a união estável nasce de um namoro, evidentemente nenhuma união nasce estável, ela se torna estável. Nenhuma união estável nasce duradoura, ela se torna assim ao persistir no tempo. A união estável só se torna estável ao longo do tempo e, malgrado difícil enxergar a tênue linha que separa namoro de união estável, quando isso acontece, aquela mera situação de fato declarada no contrato deixa de existir e transcende para um fato jurídico relevante para o Direito.

Afinal, o que é namoro para o Direito? Essa matéria ainda é considerada nova e não está pacificada pelos Tribunais. Na legislação não há esse conceito, mas segundo os dicionários “namoro é uma relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências”, ou seja, é uma relação de comprometimento entre duas pessoas, mas sem estabelecer vínculo matrimonial. Logo, o casal pretende ter um relacionamento amoroso, mas sem objetivo de constituir família, pelo menos por enquanto.

O namoro é um costume social no qual as partes estabelecem uma relação amorosa sem compromisso futuro, apenas com intuito de viver o amor entre ambos. Como na união estável é necessário o cumprimento de alguns requisitos impostos pela sociedade para caracterização do namoro. Assim, devem estar presentes: a fidelidade recíproca, a constância da relação e o conhecimento do relacionamento por parte da família e dos amigos do casal.

Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar e, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório.

Para oficializar um namoro, há várias formas: juntar as escovas de dente, mudar o status na rede social, apresentar o amado (a) à família, comemorar o dia 12 de junho juntinhos ou... Fazer um contrato! Assim como o casamento e a união estável, é possível ter um namoro de papel passado, com documento válido na Justiça. Mas nem tudo é uma maravilha!

Muitas pessoas vivem em União estável, porém poucas se preocupam em saber o que é contrato de namoro e qual a sua utilidade.

Não é demais lembrar, que a maioria dos conflitos nos relacionamentos tem origem no patrimônio ou vão acontecer em algum momento por causa disso.

Muito embora seja pouco percebida, a convivência em namoro pode implicar em reconhecimento de União Estável.

Em primeiro lugar, porque quando o casal está namorando, a paixão toma conta do coração, o tempo vai passando e quando menos se espera, pronto, já está vivendo em regime de União Estável.

Em segundo lugar, ninguém se sente confortável em conversar com seu parceiro sobre divisão de bens durante o namoro.

A incerteza em relação aos parceiros é crescente, e encontrar pessoas que estabeleçam suas determinadas e diferentes formas de se relacionar é comum. Alguns casais de namorados firmam o compromisso, mas nele não há a intenção de constituir o matrimonio, tampouco uma família. Outros já o desejam futuramente e, no decorrer do namoro buscam meios de concretizar a união.

Trata-se, é bem de ver, de um “meio termo”. Ou seja, casais de namorados que buscam uma vida juntos estabelecem um relacionamento amoroso perante a sociedade, mas sem que venha perder a qualidade de namoro. “Nesta nova “modalidade”, os casais não querem matrimônio, não querem uma família e nem mesmo estão buscando isso futuramente, apenas querem estabelecer laços, “juntar os trapos” e manter status nas mídias sociais”.

É um acordo entre o casal, para que fique claro para fins jurídicos que o relacionamento é um namoro, ou seja, eles devem expressar no papel suas intenções sobre a relação amorosa vivida naquele momento. Serve para evitar que haja o reconhecimento de uma união estável e, consequentemente, uma divisão do patrimônio no caso de eventual separação ou falecimento de uma das partes.

O contrato de namoro consiste em uma espécie de acordo no qual os casais exteriorizam as suas intenções referentes ao relacionamento amoroso em que estão envolvidos. Na verdade, eles expressam que se trata tão somente de um namoro, sem o intuito ou objetivo final de constituir família, excluindo-se, assim, também a possibilidade de formação de uma união estável.

Contudo, é preciso que a intenção do casal corresponda à realidade evidenciada no documento. Isso porque, se, porventura, restar comprovado, em um possível processo, que as partes mantinham uma união estável, o contrato dificilmente será validado e não terá eficácia jurídica, uma vez que a realidade vai se sobrepor a esse contrato.

Trata-se de um contrato de namoro que pode ser feito entre duas pessoas, independentemente do sexo. A função do contrato – uma escritura pública de namoro – é proteger os bens dos apaixonados. É preciso comparecer com o namorado (a) em um cartório de notas com documentos de identificação e o contrato será redigido por um tabelião de notas.

Caso o amor não seja eterno e o ex vá à Justiça em busca de indenizações, o documento pode ser uma prova de que a relação não era tão séria assim e que não havia a intenção de constituir família. Ainda assim, não é certeza de que está tudo protegido.

Mesmo com o documento do namoro, se o relacionamento ficar caracterizado como união estável, o juiz entende como tal, independente do contrato.

Se duas pessoas mantiverem uma relação por determinado período, for pública, contínua e com o interesse de formar família, essas pessoas estarão vivendo uma união estável. Nessa situação, é importante lembrar que "formar família" não necessariamente significa ter filhos. Um casal sem filhos pode formar a própria família.

Se eu morar junto, meu namoro vira uma união estável? A coabitação não é o único requisito necessário para a caracterização da união estável, apesar de ainda ser um forte argumento. Para uma união estável ser reconhecida, é essencial que seja um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituir família.

Esses elementos são subjetivos e o contrato de namoro servirá justamente para aclarar que, apesar de existir um namoro “sério”, o casal não reconhece ali a existência de uma família, pelo menos por enquanto. É bom esclarecer que, legalmente, não é exigido um tempo mínimo de relacionamento ou até mesmo que o casal resida na mesma casa. As circunstâncias do caso concreto é que apontarão a existência ou não de união estável.

O que mais envolve um contrato de namoro?

Vale observar, ainda, que o contrato de namoro tem grande valia não só durante o período de coabitação na quarentena, visto que é importante para casais que não pretendem constituir família e não desejam a divisão patrimonial. Há considerável interesse de pessoas que já possuem filhos de outros relacionamentos e desejam resguardar o patrimônio, inclusive.

Afinal, há uma grande subjetividade nessas questões familiares e muitos casais hoje em dia vivem uma união estável sem saber. A surpresa chega com o fim do relacionamento, muitas vezes. Diante disso, é uma ótima opção qualificar essa relação e garantir a segurança jurídica. Portanto, é imprescindível que a resistência por parte dos namorados em aderir a esses contratos sejam superadas. Sugerir um contrato de namoro não significa desconfiança – as partes apenas manifestarão seus interesses e evitarão possíveis efeitos indesejados no caso de separação ou de morte.

Observe-se que o chamado “namoro qualificado” pode ser facilmente confundido com união estável, vez que o casal curte a companhia um do outro em locais públicos, viajam juntos, pernoitam um na casa do outro, possuem fotografias juntos e conhecem os familiares um do outro. A única diferença é que não há ainda uma comunhão de vida.

Uma das grandes questões do Direito de Família contemporâneo é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual, esta linha divisória tornou-se muito tênue. Com isto, grande parte dos processos levados aos tribunais brasileiros que envolvem união estável, o cerne da discussão está na dificuldade de se diferenciar namoro de união estável. Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar.

Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). Existem namoros longos que nunca se transformaram em entidade familiar e relacionamentos curtos que logo se caracterizam como união estável. O mesmo se diga com relação à presença de filhos, que pode se dar tanto no namoro quanto na união estável.

O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta, partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire juntos um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, de acordo com as regras do direito obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar. Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do direito comercial ou obrigacional.

Antes de esclarecer algumas dessas questões, devemos entender o conceito, e algumas das principais características da união estável. Primeiramente, deve-se saber, que a união estável encontra-se amparada na Constituição Federal de 1988, e no Código Civil Brasileiro.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, desimpedidas de casar, com a intenção (vontade) de constituir família. Para se caracterizar como união estável, não é exigido nenhum período mínimo de convivência, da mesma forma que ter filhos, também não é pressuposto para o reconhecimento da união. Também, não é uma exigência legal que o casal more junto, ou seja, casais que moram em lugares diferentes podem estar vivendo uma união estável.

A união estável é uma parceria informal, que diferente do casamento, não exige-se qualquer documento escrito, nem declaração expressa de vontade. Muitos casais recorrem ao chamado contrato de namoro, na tentativa de afastar a união estável, mas se presentes os requisitos, o instituto poderá ser decretado, inclusive com consequências jurídicas (efeitos patrimoniais, meação, divisão de direitos e deveres, etc.). Diante de tantas discussões jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o chamado namoro qualificado. Que foi reconhecido como uma relação onde há convivência pública, contínua, e duradoura, mas sem vontade de constituir família. A intenção de formar uma família está em um plano futuro, distante.

Exemplo está na decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho, quando reconheceu que um relacionamento de oito anos não configuraria em uma união estável, por não terem vontade nenhuma de constituir família. Ou seja, deve-se verificar a vontade de formar família, essa é a principal diferença entre namoro e união estável. Mas, essa vontade deve partir de ambos os lados da relação, não adianta um só querer. E essa vontade deve ser presente, e não um plano futuro.

O que se enquadra aqui, também, é o noivado. Estar noivo (a), para muitos é um passo importante da relação, significa dizer que há a intenção de casar-se, e construir um núcleo familiar, em um determinado momento futuro. É o momento da relação, em que o casal está com planos, sonhos, metas futuras, desse modo, o noivado não se configura como uma união estável. Logo, pode-se concluir que, a vontade presente, do casal, em constituir uma família é a principal característica da união estável, e o que a diferencia do namoro qualificado, e do noivado.

E se o companheiro morrer? Caso a morte lhes separe, uma parte da herança vai para o companheiro (a) mesmo que o casal não tenha assinado documento qualquer. Uma decisão de maio de 2017 do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava cônjuge (quem é casado) de companheiro.

Significa que o companheiro, se conseguir provar na Justiça que existia uma relação estável, tem direito à herança deixada e os mesmos direitos como se estivesse casado ou em uma união estável. Então, o contrato de namoro pode ser aceito ou não para separação de bens. Cada caso será apreciado por um juiz individualmente.

Se, ainda assim, a ideia é não deixar nada para o amado (a), a melhor forma de se resguardar é fazer um testamento e deixar, em vida, tudo explicadinho: como o companheiro (a) é considerado herdeiro necessário, o que dá para fazer é diminuir, em testamento, a parte disponível. Não tem como tirar a pessoa, mas tem como controlar o que recebe.

Como fazer o contrato de namoro? Não há como afirmar que não haverá nenhum questionamento futuro sobre o patrimônio. Porém, o contrato vem para dificultar qualquer alegação de que havia uma união estável e resguardar as partes. Se o documento for bem feito, possuir as cláusulas necessárias e ser redigido com fidelidade absoluta ao que efetivamente é vivido pelo casal (retratar a realidade), costuma ser muito eficaz. Além disso, se, de fato, o casal viver em união estável, a solução não será um contrato de namoro, mas sim um contrato de união estável com separação de bens. Não consta na lei uma forma especial para sua pactuação, mas o ideal é que seja elaborado por um advogado especialista, de forma a trazer segurança para as partes. Pode ser feito um contrato particular ou público, que será registrado no cartório de notas como escritura pública (forma mais segura).

- O casal precisa comparecer a qualquer tabelionato de notas com documentos de identificação.

- O contrato é redigido na hora pelo tabelião e se torna uma escritura pública.

Se restar caracterizada uma união estável, o que pode acontecer com meus bens?

Caso os companheiros não formulem um contrato escrito para regular os efeitos patrimoniais, será adotado o regime da comunhão parcial de bens. Logo, no caso de separação, os bens comuns adquiridos no decorrer do relacionamento serão divididos. Além disso, também é possível o pedido de alimentos e, no caso de morte, pode participar da herança sobre os bens particulares.

Guaxupé, 28/04/21.

Milton Biagioni Furquim

Milton Furquim
Enviado por Milton Furquim em 28/04/2021
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