Júri Mizael Mércia
Considerando que o júri foi transmitido diretamente pela mídia, e encerrou agora de pouco, enquanto o Conselho de Senteça está reunido, tenho uma observação a fazer, também, de forma rápida.
Com todo respeito aos advogados de defesa, tenho que eles pecaram na defesa do réu. A única tese defensiva levada à apreciação do CS foi a negtiva de autoria, tese suicida, potanto. Deveria, ao meu modo de ver, como tese subsidiária, tentar dsclassificar o homicído qualifcado para o homocído privilegiado - homicídio passional, que, portanto, descaracterizaria o crime hediondo. No caso como a única tese é a negativa de autoria, os jurados, ao votar o segundo quesito da autoria - em reconhecendo-a, estaria de pronto condenado e, portanto encerrado o júri. Caso a defesa, como tese subsidiária, defendesse a desclasificação do homicídio qualificado para o privilegiado, com o reconhecimento da autoria, necessário seria a quesitação dos demais quesitos e, se condenado, então, os quesitos quanto ao homicídio privilegiado seriam votados. Outra questão ainda recente na doutrina e jurisprudência e que provoca discussão, no caso, quando a tese única é da negativa de autoria, mesmo os jurados reconhecendo-a, o juiz quesitará o quesito genérico da abolvição? Nos júris que presido, eu tenho quesitado, pois os jurados, com a reforma do CPP, por certo poderão absolver o réu, independentemene de qualquer tese levada ao plenário ou não. Milton Juiz de Direito MOnte Sião/MG