POÇO REDONDO: ASPECTOS SOBRE O REFÚGIO DO SOL (Décima sexta viagem)

POÇO REDONDO: ASPECTOS SOBRE O REFÚGIO DO SOL (Décima sexta viagem)

Rangel Alves da Costa*

Aprovada em 04 de abril de 1990, a Lei Orgânica do Município de Poço Redondo foi elaborada durante a legislatura dos seguintes vereadores: João José de Oliveira (Presidente), João Rodrigues da Silva (Vice-Presidente), Edeilson Titico dos Santos (Relator), Luiz Carlos dos Santos (Sub-Relator), José de Souza Barros (Secretário), João Florêncio de Santana, José da Silva, Sebastião Lucas de Souza, José Rivaldo Feitosa, Joemil Rodrigues Rosa, Manoel Messias Militão, Antonio Marques Neto e José Bezerra Caldas.

De forma sintética, as principais disposições contidas na Lei Orgânica do Município de Poço Redondo são as seguintes:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Poço Redondo, unidade do território do Estado de Sergipe, pessoa jurídica de direto público interno, dotado de autonomia política, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República e do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo. Art. 3º - São Símbolos do Município o Brasão, A Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 4º - O Município integra a divisão administrativa do Estado de Sergipe. Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila. Art. 6º - O Território do Município poderá ser dividido em Distritos, observada a legislação estadual pertinente, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica. § 1º - No caso de fusão de dois ou mais Distritos, o plebiscito consistirá na consulta as populações interessadas sobre sua concordância com a fusão e a sede do novo Distrito, observadas as disposições da legislação aplicável. § 2º - A extinção do Distrito somente se fará mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual. Art. 7º - O Distrito a ser criado e os já existentes, poderão mudar de nome, exceto o da sede, depois de consulta plebiscitária à população diretamente interessada, por lei municipal, de iniciativa do Prefeito, de qualquer Vereador ou de iniciativa popular em forma articulada subscrita por, no mínimo, cinco por cento (5%) do total de eleitores da área interessada, observado no artigo 4º e seu § único desta Lei Orgânica. Art. 8º - Os Povoados de Santa Rosa e Sítios Novos permanecerão sob a administração municipal, até o cumprimento do disposto no artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, como está prescrito nos artigos 23 e 24, da Constituição respectiva. Art. 9º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Parágrafo único – O Município com direito à participação no resultado de exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros minerais de seu território.

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Art. 14 - Compete ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos previstos em lei; IV – criar, organizar e suprimir Distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outras, os seguintes serviços: a) transporte de estudantes; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercados, feiras e matadouros locais; d) cemitérios e serviços funerários; e) iluminação pública; f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal; VIII – manter, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; X – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII – promover a cultura e a recreação; XIII – preservar as matas, a fauna e a flora; XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV – realizar programas de alfabetização; XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado; XVII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, de parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – elaborar e executar o plano diretor com autorização da Câmara Municipal; XIX – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros logradouros públicos; d) construção e conservação de estradas vacinais; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais; f) construção de hortas florestais; XX – FIXAR: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXI – sinalizar as vias urbanas e rurais; XXII – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXIII – conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial e de serviços; b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblema e utilização de auto-falantes para fins de publicidade e propaganda; c) exercício de comércio eventual e ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação de serviços de táxis e transporte coletivo; XXIV – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; XXV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos; XXVI – cassar a licença que houver concedida ao estabelecimento industrial, comercial, de serviços de qualquer outros que se torna prejudicial a saúde, à higiene, à segurança, ao sossego ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XXVII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XXVIII – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XXIX – regulamentar a utilização de logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXXI – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXXII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio de trânsito e de tráfego em condições especiais; XXXIII – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXXIV – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas; XXXVI – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadoras ou transmissões; XXXVII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXXVIII – estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; XXXIX – dispor sobre o deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XL – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia; XLI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal; § 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XLI deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagens de canalizações públicas de esgotos e de água com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo; § 2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais; § 3º A criação de suínos na zona será regulamentada em lei a ser editada no prazo de três (03) meses após a promulgação desta Lei Orgânica; § 4º A proibição de que se trata o parágrafo anterior estende-se à criação de galinhas em granja, criação de lebres e outros animais que, de qualquer forma, concorram para prejudicar a saúde, o sossego, a higiene e ao meio ambiente; Art. 15 - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 16 - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a Delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

DO PODER LEGISLATIVO - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto. Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma seção legislativa. Art. 18 - A Câmara Municipal é composta de treze Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicilio eleitoral; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de 18 anos; VII – não ser analfabeto; VIII – não ter título protestado e IX – residência no Município a mais de um ano. § 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV da Constituição Federal, em vista da população do Município. § 3º - O número de habilitantes a ser fixado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 19 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. 20- A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 01 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros. § 1º - Sob a Presidência do Vereador mais velho dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão o cumprimento e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo” § 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarara: “ASSIM PROMETO”. § 3º - o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se a fazer declaração pública de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas e divulgadas para conhecimento público.

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 21 - Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte: I – assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito: a) – à saúde, à assistência pública e a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; b) – à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município; c) – impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) – à abertura de meios e acesso à cultura, educação e à ciência; e) – à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas; f) – ao incentivo à indústria e ao comércio; g) – criação de distritos industriais; h) – ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) – à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; j) – ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; l) – ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; m) – ao estabelecimento e à implantação de políticas de educação para o trânsito; n) – à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; o) – ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins; p) – às políticas públicas do Município. II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas; III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito bem como sobre a forma e os meios de pagamento; V – concessão de auxílios e subvenções; VI – concessão e permissão de serviços públicos; VII – concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII – alienação e concessão de bens móveis e imóveis com autorização da Câmara Municipal, inclusive compra e venda mediante votação dos membros da Câmara Municipal. IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação; X – criação, organização, fusão e supressão de Distritos, observada a legislação estadual pertinente; XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas da respectiva remuneração; XII – plano Diretor de Desenvolvimento integrado; XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XIV – criação da guarda municipal destinada a proteção de bens, serviços e instalações do Município; XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI – organização e prestação de serviços públicos. Art. 22 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o seu Regimento Interno; III – julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo: IV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; V – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação, ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 10 dias; VII – mudar temporariamente a sua sede; VIII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Prefeito Municipal, incluídos os da administração indireta e fundacional; IX – proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 dias após a abertura da sessão legislativa; X – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgância; XI – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, pela prática de crime contra a administração Pública que tiver conhecimento; XII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo, nos termos previstos nesta Lei Orgânica; XIII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; XIV – criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço (1/3) dos membros da Câmara: XV – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVI – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração; XVII – autorizar referendum e convocar plebiscito; XVIII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; XIX – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros. § 1º - é fixado o prazo de trinta (30) dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, para que os responsáveis por órgãos da administração Municipal prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara. § 2º - o não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade de legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

DOS VEREADORES

Art. 43 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não podendo, desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia autorização da Câmara Municipal, cujo deferimento da licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato, consoante o disposto no artigo 13, inciso XVII da Constituição Estadual. Art. 44 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhe confiaram ou delas receberam informações. Art. 45 - É incompatível como o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens individuais.

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 50 - o processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções.

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 51 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta da: I – de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara; II – do prefeito municipal; III – de iniciativa popular. § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

DAS LEIS

Art. 52 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 53 - Compete a privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação, extinção ou transferência de cargos, empregos ou funções públicas da administração ou aumento de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estruturação e atribuições dos cargos da Administração Municipal. Art. 54 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento (5%) dos eleitores inscritos no Município, contendo assuntos de interesse especifico do Município, da cidade, dos Distritos ou de bairros.

LEIS COMPLEMENTARES

Art. 55 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias: I – Código de Obras ou de Edificações; II – Código Tributário Municipal; III – Código de Posturas; IV – Código de Zoneamento; V – Código de Parcelamento do Solo; VI – Plano Diretor; VII – Regime Jurídico Único dos Servidores; VIII – Criação da Guarda Municipal. Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

LEIS DELEGADAS

Art. 56 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não serão objeto de delegação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 57 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la, de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de três (03) dias. Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de vinte dias (20), a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

DO PODER EXECUTIVO - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 67 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 69 - O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se ela não estiver reunida, perante a autoridade jurídica competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: ‘Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sobre inspiração da democracia, da legalidade e da legitimidade’. § 1º - Se até o dia dez (10) de janeiro o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em atas e divulgadas para o conhecimento público. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

DO IMPEDIMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 70 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo a assumira o cargo de Prefeito, renunciará incontinente à função de dirigente legislativo, ensejando, assim, a eleição imediata de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo. Art. 71 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato haverá eleição noventa (90) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. II – ocorrendo vacância no ultimo ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favores decorrentes de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – fixar residência fora do Município.

COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PREFEITO

Art. 73 - O Prefeito Municipal será julgado pelo Poder Judiciário quando praticar as infrações previstas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, e pela Câmara Municipal, quando praticar as infrações previstas no artigo 4º do referido Decreto-Lei nº 201, observadas as disposições da Constituição Estadual.

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO

Art. 76 - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas. Art. 77 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – representar o Município em Juízo ou fora dele; II – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

continua...

Poeta e cronista

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