A GREVE GERAL DOS PROFESSORES DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE SÃO PAULO
A última Assembléia dos Professores das escolas estaduais do Estado de São Paulo reuniu cerca de dez mil profisiionais, que protestavam contra a violação dos seus direitos e contra os ataques do governador José Serra e de seu secretário Paulo Renato aos profissionais do magistério.
Lesados em seus direitos, a Assembléia dos professores no dia 5 de março às 14 horas foi unânima ao optar pela greve, o protesto é contra os critérios do governo e de seu secretário. Refiro-me aos critérios de atribuição de aulas que ferem o plano de carreira dos professores.
A decisão de deflagrar a greve foi motivada pela instituição das provas que constituem uma maneira perversa e desleal de excluir um grande número de professores velhos na rede estadual de ensino.
A prova do descarte colocou muitos professores em situação ruim e constrangedora, foi a prova da humiliação de toda uma categoria que vem sendo desrespeitada por todos os governos do PSDB de São Paulo. Os professores habilitados que passaram anos cursando uma faculdade, hoje encontram-se revoltados.
De acordo com a proposta do Serra, os professores passariam por duas prova, sendo uma para os professores contratados (OFAs) e outra para os efetivos.
A primeira prova foi aplicada num momento turbulento, de fechamento de notas, e ao término de um ano letivo atípico e tumultuado. Foi um caos para aqueles professores que estiveram o tempo todo em salas de aulas, incluindo os SÁBADOS, impostos arbitrariamente pelo governo por conta da epidemia de Gripe A (H1N1), popularmente conhecida como "Gripe Suina".
Claro, era muito difícil para os professores conciliarem ou encontrarem tempo disponível para que pudessem se preparar melhor para a bomba que o Serra jogaria sobre a educação. Os diretores e coordenadores idem. Enfim, tem muitos professores e coordenadores com a corda no pescoço.
Muitos coordenadores que não "passaram na provinha" estavam assustados, mas a APEOESP entrou com liminar exigindo a anulação das provas, porém, antes do julgamento do mérito a tal liminar teria sido suspensa e as atribuições, aconteceriam como o governo havia estabelecido segundo os seus critérios.
A prova que tirou o direito dos OFAs contratatos, vilou a Lei 500 e a Lei 10.261. Os novos critéris adotados colocou os estudantes de último ano de faculdade em vantagem em relação àqueles provessores que passaram uma vida inteira lecionando dentro de uma escola precária, sucateada e muitas vezes, sem as condições mínimas necessárias para ministrar uma boa aula. Professores de 30 anos de magistério passariam a ganhar um salário de pouco mais de 400 reais, por 12 horas aulas. Isso é, aqueles estáveis, que não passaram na prova. Além disso, esse professor "reprovado" irá hibernar feito um urso polar por 2 anos, podendo após esse período, realizar outra provinha para saber se volta ou não à sua vida normal e à sua carga horária e ao seu salário normal. Quem estava fora da sala de aula ou está saindo agora da faculdade teve muito mais chances que um velho e cansado professor. Quem sabe esse estudante não seja aquele mesmo que deu tanto trabalho a esse professor? Agora encontra-se ali à sua frente, por um critério injusto e uma concorrência desleal imposta pelo governo? Claro, esse aluno com sua visão hiper impermeabilizada pelo capitalismo selvagem defendido pelo governo jamais irá aceitar, que quem foi mal da provinha continui na sua frente e o professor velho, idem, porém, esse último, como um cidadão de direitos conquistados e adiquiridos em sua longa luta e carreira também não poderia abaixar a cabeça e é isso que irá fazer.
A prova de MERITOCRACIA
Essa foi aplicada aos professores efetivos. Foi feita para garantir um aumento que contemplaria só 20% da categoria dos professores. Ou seja, aqueles que passaram por um concurso também fariam a tal prova de Meritocracia.
Os estatutários (efetivos) tiveram que fazer provas nas mesmas condições precárias do professor contratado, ou seja, sem tempo hábil para se preparar melhor. Claro, o governo está errado! Não se pode privilegiar apenas 20% de uma mesma categoria profissional.
Para estimular os professores a melhorarem suas aulas seria preciso repor pelo menos as perdas salariais de 34%. Desde 1998 que o governo não repeita a data-base estipulada em Lei para o mês de março, onded haveria a correção inflacionária e aumento real para todos os professores.
Mesmo incorporando as GANs ao salário, isso não reporia as perdas, ou seja, mesmo com as incorporações não teríamos nem 23% de aumento. Talvez isso seria uma das propostas do governo, acredito, mas o sindicato contesta.
Bom, deixando de lado a questão salarial, essa luta dos professores é mais para garantir o emprego e tentar barrar na justiça, a cassação dos seus direitos. Esse é o cerne da questão das provinhas abusivas do governo e de seu secretário de educação. O que se pede é que estes senhores respeitem os direitos adquiridos e o plano de carreira desses profissionais.
Por conta disso, os professores decretaram greve na Assembléia do dia 5 de março de 2010. Reunidos em frente a Secretaria da Educação na Praça da República, 10 mil professores ergueram as mãos e decidiram pela greve. É claro que com os ataques do governo, muitos ainda estão acuados enquanto outros (estudantes) estão felizes por terem passado na provinha. Claro que ninguém é contra os estudantes, o que os professores exigem é que o governo cumpra apenas a lei que garantem aos profissionais da educação terem suas aulas atribuidas conforme estabelecido na LDB 9394/96 que cologa na sequencia em primeiro lugar os Efetivos, em seguida os OFAS que se encontram em suas áreas específicas, a seguir os portadores de licenciatura curta, os estudantes e por último os tecnólogos. Não é isso que fez o governo, ele inverteu todo o critério e passou os estudantes e tecnólogos na frente dos OFAs/ACTs.
Antes de criticarem os professores que foram lesados nesse processo, entenda um pouquinho da Lei. A Resolução SE 98, de 2009, que regulamenta o processo de atribuição de aulas especifica em seus artigos 12 e 22 o seguinte:
“Artigo 12 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, tanto no processo inicial, quanto durante o ano, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como habilitação específica ou como não específica desta licenciatura.
§ 1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental;
2 - a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, somente na disciplina específica desta licenciatura;
3 - a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§ 2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas na seguinte conformidade:
1 - a portadores de diploma de licenciatura plena em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
2 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
3 - a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 3º - a atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, vedada a atribuição nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 4º - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar, no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos atualizados (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que esteja regularmente frequentando.
§ 5º - o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
§ 6º - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam as qualificações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico do curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, que passará a ser identificada como disciplina correlata do referido curso.
§ 7º - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE nº 2/97 ou da Portaria Ministerial nº 432/71 (Esquema I), também se prestarão à identificação de disciplinas correlatas, conforme dispõe o parágrafo anterior.” (...)
A LDB 9394/96, em seu artigo 62, estabelece claramente que:“
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”
Data vênia meus caros compatriotas e colegas de profissão, caros estudantes que enxergam na provinha uma oportunidade de assumir o lugar de professores de longa carreira e experiência em sala de aula, e caros especialistas e defensores do equívoco e desatino do governo, como vcês podem ver, não há o que questionar. É só o governo respeitar o plano de carreira do professor, anular as provinhas e cumprei a LDB a Resolução 98 que as coisas podem mudar de rumo, caso contrário a greve irá ganhar força. Os professores precisam mesmo ir a luta conscientes de que, a violação dos seus direitos constitui uma ofença gravíssima a toda a categoria. Há anos que os professores pedem aos governos que melhorem suas condições de trabalho, que valorizem mais os professores e respeite mais essa categoria, exigimos que melhorem as condições das escolas e garantam uma carga horária de 20 a 25 horas ao invés de 40, 50 e até 60 horas aulas, que sobrecarrega o professor e dificulta muito o seu bom trabalhodo. Quem perde com isso é a educação, perde em a qualidade. Perde todos nós, e perde toda a nação!
Pense um pouco. Quem forma o engenheiro, o médico, o advogado, o policial, o pedreiro, o administrador de empresas, o juiz, o padre e o pastor? De onde sairam o escritor, poeta e o jornalista? Todos sairam da base que garantiu um professor! Por que então, o governo o despreza tanto o profissional-professor? É, parece mesmo que o Serra não gosta de professor, como afirmou o ex-secretário Gabriel Chalita. Todos à luta por um critério mais justo nas atribuições de aulas. Todos contra a prove de meritocracia que privilegiará apenas 20% da categoria dos professores efetivos. Não! Meritocracia não. Provinha, não...
Critérios justos sim!