CIP - Contribuição de Iluminação Pública
Contribuição de Iluminação Pública – casos e descaso.
Lourenço de Oliveira (*)
(publicado no Jornal A NOTÍCIA em maio/2005 - a lei foi aprovada agora, em junho/2006)
Lei para inglês ver: a Contribuição de Melhoria, se utilizada corretamente, seria alternativa para necessidades reais, quando negociada adequadamente entre as partes. Mas a distorção na sua implantação transforma-a num instrumento de enganação e numa lei marginal rotulada com o carimbo da inconstitucionalidade.
Através da indicação 118/2005, Proc.175, protocolado no dia 5/5/2005 na Câmara Municipal de Salesópolis, os vereadores Mário Barbosa Pinto e Claudinei José de Oliveira reivindicam ao prefeito Municipal contatar a empresa Bandeirante Energia, solicitando estudos para implantar o Programa Contribuição da Iluminação Pública em Salesópolis. Os edis caminham na contra mão ao propor interesses do executivo onerando o bolso do cidadão, sem convincente explicação, e demonstrando desconhecimento das leis inconstitucionais que assolam nosso país de forma vergonhosa e cumulativa. Mais coerente seria o prefeito encaminhar Projeto de Lei específico à Câmara e orientar seu líder a defendê-lo na tribuna. E enfrentar, depois, o julgamento dos eleitores.
Com essa indicação o novato, pelo menos, serviu de testa de ferro, revelando a que veio, ou despreparo às funções do cargo a que foi eleito, contradizendo seu comportamento anterior à eleição.
Estudando as leis tributárias, compreendemos a diferença entre imposto - artigos 153(União), 155(Estados e Distrito Federal) e 156(municípios) - e taxa (art.145 inc.2 e 3 da Constituição). Porém, a contribuição (Art.195 e incisos), que não é uma coisa nem outra, suscita dúvidas e controvérsias, pois aponta finalidades a serem atendidas sem especificar os fatos geradores do tributo.
Não sendo imposto nem taxa, a base de cálculo deve circunscrever-se a um círculo especial de contribuintes com um mínimo de elementos para configuração da contribuição. Inventada como válvula de escape para supostas ou reais necessidades, após a rejeição da Taxa de Iluminação, a CIP apresenta-se como artifício legal para fazer o que a Lei Fundamental proíbe. As próprias taxas, com regras mais claras, surgem muitas vezes como inconstitucionais por motivo de bitributação ou dificuldade de mensuração.
A Taxa de Iluminação Pública, cobrada no IPTU, é um caso típico com jurisprudências importantes. Por sua vez, a Contribuição de Iluminação Pública, a ser cobrada na fatura de energia elétrica, vem contemplada com os dois agravantes: bitributação (há o ICMS na conta) e incomensurabilidade (impossibilidade de se medir o benefício individual).
A própria alíquota do ICMS na conta é objeto de discussão jurídica e questionamentos. Na verdade, o que os deputados fizeram, ao aprovar o artigo 149-A da emenda constitucional, foi trazer a discussão para o terreiro da casa e deixar a briga entre o prefeito e seus eleitores, já que ele é o maior interessado, e estes, contemplados ou prejudicados. Cabe ao prefeito, então, a responsabilidade pelo fórum de debates na comunidade e não, apenas, com seus representantes eleitos no legislativo.
Os deputados apenas atenderam a reivindicação dos prefeitos que reclamavam da falta de recursos para a demanda de despesas e lavaram as mãos como Pilatos (ver os destaques grifados no texto da Emenda). Sabiam, portanto, a quem estavam sacrificando. Outrossim, despesas provenientes de benefícios coletivos devem ser sanadas com a receita dos impostos - para isso eles foram criados e já são muitos. Os municípios foram contemplados pela Constituição Federal de 1988 com parcela ponderável na partilha do bolo tributário, entre tributos próprios e participação nas receitas de impostos federais e estaduais.
A aprovação dessa emenda reflete a incompetência dos prefeitos que não conseguem otimizar as infra-estruturas material e pessoal, nem evitar o desperdício do dinheiro público; a corrupção entre os agentes políticos e a passividade do povo. Tudo isso faz brotar nos níveis superiores essas aberrações. Já são tantas as levianas leis elaboradas e aprovadas nas Câmaras Municipais, Estaduais e Federal que, continuando assim, rasga-se aos poucos a Constituição e joga-a no lixo.
Projetos como esse, propostos por inconsultos vereadores - provavelmente convencidos pelo prefeito - não podem, uma vez encaminhados, serem aprovados sem uma discussão profunda com a população, já que penalizam o povo e não se justificam. Esse é um dos exemplos de como as decisões na Câmara Municipal podem influenciar diretamente em nossas vidas. Vejamos, então, a polêmica em que se aventuraram os vereadores responsáveis, analisando as publicações a seguir:
A Lei
Emenda Constitucional - Em 19/12/2002, a Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Parágrafo 3 do Art. 60 da CF promulgou a Emenda Constitucional:
"Art. 1 - A Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 149-A"
"Art. 149-A: Os municípios e o Distrito Federal poderão* instituir contribuição na forma das respectivas leis, para o custeio de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágr. Único: É facultada* a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de energia elétrica."
Notas:
*poderão (o verbo já diz: não é obrigado. Fica, portanto, como opção, mas a responsabilidade é de quem optar por ela - ou seja, do município.)
*facultada (se é facultativo é também opcional. Portanto, idêntico ao item anterior.)
Governadora acata a Constituição e se posiciona a favor do povo
"Taxa de Iluminação fora das contas - Lei sancionada pela governadora Benedita impede concessionária de energia de cobrar o tributo. A taxa de iluminação pública não pesa mais na conta de consumo de energia dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. A governadora Benedita da Silva sancionou a lei que proíbe essa cobrança pela Light e pela Serj. Como essa taxa já era inconstitucional por decisão do STF, parte dos municípios do Estado, inclusive a capital, já não efetuava a cobrança". O Globo, RJ, 19/04/2002.
Inconstitucionalidade da Taxa (Jurisprudência) e Condenação
"O STF já firmou jurisprudência no sentido de que 'o sistema de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, uma vez que não configura serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (CF, Art 145, II)'. Assim, desde 1999, já não existe dúvida da inconstitucionalidade dessa taxa e cabem aqui duas ponderações:
1ª)O Ministério Público Estadual já tenta desvincular da fatura de energia elétrica (Rede Celpa) a cobrança dessa taxa através de Ação Civil Pública.
2ª)Nem todos somos obrigados a pagar essa taxa, porque grandes consumidores já foram beneficiados com decisões judiciais que impediram a concessionária de continuar a cobrança e determinaram a devolução dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos". Vide A Questão das Taxas, de Fernando Machado da Silva Lima, Advogado e mestrando da UNAMA.
Contribuição ilegal e mobilização dos prejudicados
"A ilegalidade da Contribuição de Iluminação Pública -
Nossa constituição proíbe a bitributação. Como já existe o ICMS na fatura de energia, não se pode criar nela mais um tributo. O Tribunal de Justiça do RGS julgou ilegal uma Lei criada pelo município de Porto Alegre (Processo 717/2004). Desse modo à cobrança indevida da CIP na conta de energia elétrica, resultou que contribuintes se mobilizaram em vários municípios do país com ajuizamento de ação civil nesse sentido, afim de se isentarem do pagamento dessa cobrança, indevida e ilegal". Dr. Gildásio - pós-graduado em Direito- www.jornalgazetadalapa.com.br/gildasio.html.
Falência do Sistema Tributário
"Quando se diz que a Contribuição há de ter finalidade constitucionalmente estabelecida não quer dizer apenas que os recursos dela provenientes devem ser destinados ao financiamento de uma atividade indicada na Constituição. Se fosse assim, poderíamos ter todas as atividades estatais custeadas por contribuições. Deixariam de ser necessários os impostos e assim estaria destruído o Sistema Tributário". Vide A Contribuição da Iluminação Pública, de Hugo de Brito, Juiz aposentado TRF da 5ª Região.
Conseqüência e punições
"A Contribuição de Iluminação Pública tem como finalidade constitucional não um prestar serviços, mas sim um custear serviços. A aplicação do PRINCIPIO DO JUSTO GASTO DO TRIBUTO AFETADO, consiste na avaliação e na validação constitucional da aplicação da Contribuição de Iluminação Pública. Tributo afetado e mal aplicado é tributo injustamente arrecadado, portanto, passível de devolução e punição dos responsáveis pela malversação dos recursos públicos oriundos da CIP". Vide Pensando a CIP, de Roberto Wagner Lima Nogueira, Advogado e Professor Universitário.
Grifos nossos- (*) Lourenço de Oliveira é eletricitário e concorreu nas últimas eleições como candidato a Prefeito de Salesópolis