E AGORA JOSÉ? ... complementei face uma crítica...
AGORA JOSÉ?
(NÃO, DESCULPEM, luiz lula, lá na prisão, vai continuar a ficar...)
((Que culpa tenho EU?!!!))
Neste artigo copiei a notícia e o tópico final da sentença.
Justiça seja feita... Justiça é o que o Brasil precisa, muito.
O que o povo brasileiro está sofrendo por causa da corrupção e
da máfia que se instalou no país, não é coisa pouca...
DEUS NOS DEFENDA! AMÉM!!!
(SALMOS 91 - AMÉM!!!)
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ESTADÃO
Ricardo Brandt, Luiz Vassallo, Julia Affonso e Fausto Macedo
06 Fevereiro 2019 | 16h27
Lula é condenado por Gabriela Hardt a 12 anos e 11 meses
de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no sítio de Atibaia
Juíza federal da Lava Jato impõe nova sentença ao ex-presidente,
por supostas (já não mais suposta, senão não teria sido condenado) propinas das empreiteiras Odebrecht, OAS e Schahin correspondentes às reformas de R$ 1 milhão no imóvel localizado no interior de São Paulo;
O ex-'chefe' Petista está preso na sede da Polícia Federal em Curitiba, desde 7 de abril do ano passado, cumprindo pena de 12 anos e um mês na ação do triplex do Guarujá
A juíza federal Gabriela Hardt, da Operação Lava Jato, condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a 12 anos e 11 meses de prisão por, corrupção ativa, passiva e lavagem de dinheiro na ação penal que envolve o sítio Santa Bárbara, em Atibaia.
O petista foi sentenciado por supostamente (já ficou provado segundo entendimento do MP e da Justiça) receber R$ 1 milhão em propinas referentes às reformas do imóvel, que está em nome de Fernando Bittar, filho do amigo de Lula e ex-prefeito de Campinas, Jacó Bittar.
Segundo a sentença, as obras foram custeadas pelas empreiteiras OAS, Odebrecht e Schahin.
((Vide denúncia do Ministério Público, com provas e autos recebidos e processados na respectiva justiça))
AÇÃO PENAL Nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR
AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: EMILIO ALVES ODEBRECHT
RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA
RÉU: ROGERIO AURELIO PIMENTEL
RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR
RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO
RÉU: CARLOS ARMANDO GUEDES PASCHOAL
RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT
RÉU: EMYR DINIZ COSTA JUNIOR
RÉU: ROBERTO TEIXEIRA
RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
RÉU: FERNANDO BITTAR
RÉU: JOSE CARLOS COSTA MARQUES BUMLAI
SENTENÇA
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Em razão da presente ação penal não houve a decretação
de nenhuma prisão preventiva. Não vislumbro no momento razão para
decretá-la, pois nenhum dado novo foi trazido aos autos neste ponto.
Assim, os réus poderão apelar em liberdade ante a ausência de
elementos para a decretação da prisão preventiva. Por óbvio, a situação
dos réus presos por outras condenações não se altera neste momento em razão desta sentença.
b) Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem,
decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de
Luiz Inácio Lula da Silva, José Adelmário Pinheiro Filho, José Carlos
da Costa Marques Bumlai, Emílio Odebrecht, Alexandrino Salles
Ramos Alencar, Carlos Armando Guedes Paschoal, Emyr Dinis Costa
Junior, Roberto teixeira, Ferando Bittar e Paulo Gordilho, para o
exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho
ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei
pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada a cada um.
c) Segundo os termos so art. 91, II, "b" do CP e art. 7º, I da
lei 9.613/98, são efeitos da condenação a "perda, em favor da União de
todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à
prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para
prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".
A sentença concluiu que são proveito do crime de lavagem
as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais
foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00, os quais devem ser
atualizados na forma descrita no item "d" abaixo.
Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a
propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em
especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome
de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do
terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00. Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal.
06/02/2019 Evento 1369 - SENT1
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701549476722901870084466626321&evento=70… 359/360
Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de
confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel,
determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das
benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela
totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no
registro.
c.1) A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro
sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do
registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em
julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e
para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no
momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do
trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique
a alienação antecipada.
d) Necessário estimar o valor mínimo para reparação dos
danos decorrentes do crime, nos termos do art. 387, IV , do CPP. Para os crimes narrado no tópico II..2.2.2 da denúncia, fixo o valor de R$
85.431.010,22, valor equivalente ao destinado para núcleo de
sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás nos contratos
relacionados. Para o crime do tópico II.2.3.1, fixo R$ 150.500,00. Para
os crimes do tópico II.2.3.2 fixo em R$ 700.000,00. Finalmente, para o
crime do tópico II.2.3.3, fixo R$ 170.000,00. Tais valores deverão ser
corrigidos monetariamente e agregado de 0,5% de juros simples ao mês
a partir da dat fixada para o último ato criminoso de cada tópico, já
fixado na dosimetria da pena. Evidentemente, no cálculo da
indenização, deverão ser descontados os valores confiscados
relativamente ao apartamento.
e) Deverão os condenados também arcar com as custas
processuais.
f) Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados
no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe
(inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição
Federal).
Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intime-se.
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Assinatura Eletrônica
Documento eletrônico assinado por GABRIELA HARDT, na forma do artigo 1º, inciso III,
da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março
de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 700006036990v617 e do código CRC b59a8f9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA HARDT
Data e Hora: 6/2/2019, às 16:20:57
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FACE A CRÍTICA AQUI APRESENTADA, FAÇO UMA MAIOR EXPLANAÇÃO:
Os processos, antes de chegarem ao ministério público e serem recebidos pela justiça, passam por vasta investigação pelas polícias respectivas ligadas a Estado ou à Justiça Federal.
São 'elencadas' várias provas, antes do processo ser encaminhado ao Ministério Público, que só depois de analisar tudo e buscar mais provas, ou pedido delas aos órgãos de polícia e investigação, só após isso encaminham o processo ao Judiciário, onde tudo será investigado para confirmação ou não das acusações...
No julgamento pelo Judiciário (vulgarmente falado de julgamento pela justiça), o juiz analisará as provas, ouvirá todas as testemunhas novamente, fará novas perícias apesar de já terem sido feitas pelos outros Órgãos...
Até chegar a um julgamento final, é dado AMPLO DIREITO DE DEFESA AOS ACUSADOS, que poderão através de documentos e de testemunhas, trazer provas aos autos judiciais, sobre sua cabal inocência...
Podemos ver, nesse caso, que alguns réus foram absolvidos, ou seja, não foram condenados; isso podemos ver que alguns réus foram absolvidos, ou seja, não foram condenados; isso significa que conseguiram provar sua inocência à 'justiça', ou ao juiz do caso...
A justiça não é morosa... nem é 'tapada'; a venda na Deusa da Justiça significa que os homens devem ser imparciais, e não olhar as condições das pessoas para fazerem os julgamentos...
A balança representa a justa medida a que todos devem ser julgados; as obras sendo pesadas na balança; onde pender culpa, o peso da culpa arcará a balança para baixo, o que ocasionará numa sentença de condenação, de acordo com todo o conjunto de provas juntado nos autos...
Não é coisa fácil e muito menos simples...
Simples é achar que o trabalho é de perseguição política e ai sim 'por uma venda nos olhos' achando que o judiciário tem muito tempo para perder com 'picuinhas políticas'...
Só quem nunca trabalhou na justiça pode dizer que o judiciário é moroso... na verdade o judiciário, a justiça, o MP, a Polícia tem muito trabalho até chegar a alguma solução dos milhares de casos de crimes cometidos em nosso pais...
E não é só de crimes que o Judiciário se dedica... Tem muitos outros tipos de ações... Falar é fácil... fazer é que são elas...
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