DIREITOS DO IDOSO - DOS CRIMES.

DIREITOS DO IDOSO – FINAL –

Dos crimes contra o Idoso.

Os crimes contra o Idoso, estão definidos no Capítulo II – artigos 93 a 108, sendo que os crimes em espécie estão previstos a partir do art. 95. Que será o objeto de nossa matéria neste artigo que encerra nosso despretensioso estudo a respeito da lei 10.741/03(Estatuto do Idoso).

Vamos inicialmente comentar os crimes em espécie., que como dito acima se iniciam com o disposto no art. 95, que define que os crimes definidos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, não se aplicando o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal. Isto significa dizer que não se aplica a norma de que se o crime é praticado contra cônjuge nas constância da sociedade conjugal, ou contra ascendente ou descende , seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural, ficará isento de pena. Nestes casos, sempre haverá punição se os crimes previstos no título II - que são os de furto, roubo e extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, recepção, que estão previstos nos artigos 155 a 180 do mesmo Código Penal Brasileiro. Bem como, não há necessidade de representação, para que haja o procedimento penal, que será da competência da Justiça Pública.

Quais seriam os crimes contra o Idoso, previsto no Estatuto?

Pois Bem. Estes crimes estão definidos nos artigos, como já dito acima a partir do art. 95. Ali se define o que é considerado crime.Os exemplos mais típicos destes crimes, são corriqueiros, como o de discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo da idade. Caso típico é o dos filhos, que tentam “interditar” os pais, para impedir seu novo casamento, ou uma venda de um imóvel ou qualquer bem, quando estes estão em seu juízo perfeito.Igualmente é crime contra o idoso o fato de alguém humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa por qualquer motivo.

Outro crime previsto é deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, em situação de perigo, bem como retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou deixar de pedir ajuda à autoridade pública. Caso típico, foi o largamente comentado na imprensa, sobre idosos que morreram em frente a hospitais e a postos de saúde.

Sabemos que é muito comum, filhos ou parentes que abandonam pais, avós, tios ou parentes próximos, em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres (asilos) ou deixam de prover suas necessidades básicas (quando obrigados por lei ou mandado). Este fato é crime previsto no art. 98 e a pena é de 6 meses a 3 anos e multa. Entre outros, muito comum tem sido o crime de algumas instituições, de negar acolhimento à idoso por este negar-se a dar procuração à mesma entidade. Bem como ainda o de reter cartão magnético de conta bancária relativa a benefício, proventos ou pensão de idoso, ou ainda qualquer documento para receber direitos. Os demais crimes podem ser consultados na própria Lei uma vez que, as interpretações de diplomas legais, são bastante controvertidas e pessoais.