FUNCIONÁRIO DE ESCOLA TAMBÉM É EDUCADOR!
 
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
A escola, como qualquer instituição, funciona como um organismo: para que tudo ande perfeitamente e os objetivos sejam atingidos, cada parte precisa executar bem as respectivas funções. Os professores são os responsáveis pelo ensino dos conteúdos curriculares, mas os demais funcionários também participam do processo educacional, dando o suporte necessário para que a aprendizagem aconteça. São diversos os servidores que exercem as funções de apoio ao pedagógico. Alguns atuam sozinhos em sua área e outros em equipe.
Será que eles conhecem a importância do que fazem para o bom desempenho da escola? Sabem que também são educadores? Uma das funções dos gestores é fazer com que os diversos profissionais se sintam integrados aos objetivos da escola e responsáveis pelas metas.

LEI Nº 12.014, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Ela modifica um dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96), discriminando as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação, mediante a formação em cursos reconhecidos. é um incentivo à formação profissional dos funcionários de escolas, para que tenham o merecido valor na contribuição da melhoria da educação brasileira.
De acordo com os princípios da universidade como instituição social, a pesquisa, o ensino e a extensão devem se desenvolver de forma articulada e indissociável. Entretanto, nem sempre a extensaão é tratada com a devida importância, como prescreve a Lei de Diretrizes e Basse da Educação Nacional, no item VII do seu Artigo 43: “Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica é tecnológica geradas na instituição.”
No setor da Educação, o centro das atenções tem se constituido na formação e capacitação docente. Mesmo reconhecendo a indiscutível relevância dessa atuação. O desenvolvimento de ações na direção de educação inicial e continuada dos demais profissionais que atuam na escola tem sido secundarizada. Ainda que as funções cumpridas por esse segmento, no sentido mais amplo, não sejam exclusivas da instituição escolar, tais como: secretaria, administrativos, limpeza, merenda etc, os profissionais dessas áreas exercem uma função educativa junto aos estudantes e participam do conselho escolar, órgão máximo de gestão da escola, espaço de deliberação das ações a serem desenvolvidas para cumprir a sua função social. Para isso, é necessário considerar todos os integrantes da escola como protagonistas do processo educativo e torna-se imprescindível a cosntrução de uma prática de trabalho coletiva, comprometida com a qualidade da educação.
Os espaços da escola, além do espaço da sala de aula, são importantes espaços educativos. Complementanto a importante atuação do professor em sada de aula, ocorrem significativos procesos de comunicação interativo e de vivência coletiva que coloca em cena trabalhadores em educação não-docentes que estão atuando nas unidades de ensino.
Eu resolvi escrever este pequeno texto depois que recebi um e-mail escrito assim: Atenção! Professores Escirtores da SEDF na 32º Feira do Livro de Brasília. Boa tarde, convite para professores/carreira magistérios que sejam escritores e desejam expor na Feira do Livro. Divulguem por gentileza.
A 32º Feira do Livro de Brasília será realizada entre os dias 16 e 24 de julho próximo, no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, com a coordenação do Sindicato dos Escritores de Brasília e a Câmara do Livro do DF, para tanto, solicitamos que divulguem em todas as unidades escolares vinculadas às Regionais de Ensino para que estas informem aos professores interessados em utilizar o espaço da Feira do Livro de Brasília, deixando de lado todos os outros funcionários, mostrando ser assim uma proposta discriminatória e seletista.
Eu entendo a importância do Professor, mas nas unidades de ensino tem educadores e estes deveriam ou devem ser também vistos e valorizados, quando se discrimina ou se tem uma visão seletistas, ferimos os princípios da educação. A palavra princípio no dicionário significa o início de algo, o que vem antes, a causa, o começo e também um conjunto de leis, definições ou preceitos utilizados para nortear o ser humano. É uma verdade universal, aquilo que o homem acredita como um dos seus valores mais inegociáveis. Os princípios constitucionais são as principais normas fundamentais de conduta de um indivíduo mediante às leis já impostas, além de exigências básicas ou fundamentos para tratar uma determinada situação e podem até ser classificados como a base do próprio Direito. São o alicerce para qualquer indivíduo. É indispensável tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres.
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. É essencial dentro dos princípios constitucionais, porém complexo e para sua completa compreensão é necessário entender o contexto cultural e histórico em que foi criado. Desde muito tempo, esse princípio tem feito parte das antigas civilizações. Ao longo da história, foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado, por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes.
Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosa ou idéias políticas “.


Leonires Barbosa Gomes CREF/DF 979G
Especialista em Educação Física Escolar
Professor/Treinador/Escritor/Poeta/Contista/ Cronista e cordelista


 
Léo Pajeú Bargom Leonires
Enviado por Léo Pajeú Bargom Leonires em 27/06/2016
Código do texto: T5680303
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