VIOLÊNCIA E DESACATO AO PROFESSOR EM SALA DE AULA: um pedido de socorro!

“Não deis aos cães as coisas santas, nem deiteis aos porcos as vossas pérolas, não aconteça que as pisem com os pés e, voltando-se, vos despedacem.” (Mateus 7:6)

O que está acontecendo com a educação? Por que os alunos e alunas estão cada vez mais violentos?

Em uma versão mais simples “Não jogueis pérolas aos porcos”, é um apelo feito por Jesus aos seus discípulos e apóstolos encarregados de ensinar o Evangelho ao mundo. No apelo do mestre é para que aqueles que estavam encarregados de ensinar e levar sua mensagem de vida e salvação e não ficassem insistindo ou perdendo tempo com aqueles que claramente se negam a absorver tais ensinamentos e demonstram um tamanho descaso e desdém pelo evangelho e às palavras do mestre.

Diante da exposição à zombaria e ao ridículo, ao vitupério não adianta continuar insistindo, forçando-as a aceitar aquilo que ensinamos, e mesmo mudando de estratégia, parece que não há o que fazer, ainda assim, há alguns que faz valer à pena a dura tarefa de ser professor.

Hoje me senti na pele do Mestre e entendi bem o que quis dizer, quando usou a metáfora “porcos”. O professor hoje é afrontado e sofre com uma violência entre quatro paredes. Incrivelmente afrontado, hoje uma aluna, que lidera a bagunça ao fundo, não permitia que eu falasse especificamente com aquele canto de onde partia a algazarra. Era hora de explicar os exercícios, então solicitei que pegassem o caderno número 1 de História da 8ª série do ensino fundamental. Conclusão: não consegui avançar muito. Alguns se recusavam a ouvir!

Tudo começou com um preservativo que alguém encheu e passando de mão em mão propositalmente, até chegar ao professor. Ao chamar a atenção do grupo, quem se levanta com veemência e começa a falar junto comigo? Uma aluna!

Como professor, solicitei-a que descesse e fosse conversar com a direção da escola, porém ela se recusava e foi além: “Não toque no meu material, nem na minha bolsa”. Tudo bem, respondi, porém, solicito ao inspetor quer lhe conduza à sala da diretoria para que se explique sobre essa atitude de não deixar o professor conversar com o grupo e nem dar a aula que devia dar. Passado alguns minutos o inspetor insistiu que a garota descesse e ela, com muita relutância foi à direção. Assim, pude continuar a aula, mas mesmo assim, o grupo de seguidores daquela garota também continuava atrapalhsando.

O que essas pessoas querem ao ir para uma escola? Por que levantariam às 7 horas da manhã para zombar e brincar com seus mestres? Hoje me senti um pouco na pele o vitupério de querer transmitir algo e não conseguir, de querer cumprir com sua missão e ser barrado no meio do caminho e de tentar realizar um serviço pelo qual recebo e ser desrespeitado no exercício da função. Era preciso que o professor ou a professora tivesse totalmente o aval das escolas por onde passa para recorrer ao Boletim de Ocorrências na Delegacia de Polícia quando sofre determinados abusos. Está previsto no Código Penal, artigo 331, porém, cria-se tantos meios para barrar o professor, e no final ele acaba sofrendo os abusos e ficando por isso mesmo, ou seja, acaba em pizza. Agora, criou-se o mediador nas escolas, é um professor ou professora encarregado de mediar os conflitos. Não adianta, apenas artigos e informes impressos falando das proibições não resolve, certas pessoas só conhece uma linguagem: a da punição. O contrário disso chamou-se de impunidade, que é o que está acontecendo nas escolas. Relatórios também não resolvem nada, eles descem, assinam os relatórios das ocorrências, e dai?

Ninguém pede que se expulse alunos de escola alguma, mas que o professor seja bem amparado pelas autoridades e judicialmente, legalmente através de leis mais severas quando este profissional se sentir ameaçado. Ah, mas tem o ECA, alguém responde, porém, acontece que há uma interpretação muito equivocada da Lei e uma superproteção ao menor infrator que também se encontra nos bancos escolares. Não vi nada no ECA que impedisse um professor de correr à Delegacia de Polícia e abrisse um BO.

O QUE DIZ NO CÓDIGO PENAL?

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

QUANO SE CONFIGURA UM DESACATO? QUAL O CONCEITO?

Portanto, para que o delito se configure, há a necessidade de o agente "desacatar" funcionário público e, além do mais, que ele esteja no exercício de sua função ou haja o desacato em razão dela.

Vejamos qual conceito nos vem do Vocabulário Jurídico, de Plácido e Silva, Ed. Forense, 3º ed., pág. 331:

"Já assim se diz, no sentido da lei brasileira, para a pessoa que está legalmente investida em cargo público. E, desse modo, toda pessoa que exerce cargo criado por lei, em número certo e denominação própria, remunerado pelos cofres públicos"

E prossegue:

"Não importa, assim, a ordem de funções ou de atribuições que possam distinguir o cargo. Importa, simplesmente, que seja cargo criado por lei, com especificação definida nesta, e cuja remuneração provenha dos cofres do Estado. A qualidade do funcionário público não assenta, pois, como já se fazia princípio doutrinário, no desempenho de função pública, mas no caráter de ocupar cargo permanente, definido em lei e remunerado pelo Estado. Os funcionários públicos estão sob regime especial, que se define e se estrutura pelos Estatutos dos Funcionários Públicos."

Veja o que diz Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 6º ed., pág. 370:

"Funcionários públicos são os servidores legalmente investidos em cargos públicos da Administração Direta e sujeitos às normas do Estatuto da entidade estatal a que pertencem. O que caracteriza o funcionário público e o distingue dos demais servidores é a titularidade de um cargo criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres da entidade estatal em cuja estrutura se enquadra (cargo público). Pouco importa que o cargo seja de provimento efetivo ou em comissão: investido nele, o servidor é funcionário público, sob regime estatutário, portanto."

QUEM É FUNCIONÁRIO PÚBLICO?

Verifiquemos o que está disposto no artigo 327 do mesmo Código:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Note-se, pois, que o caput do artigo já esclarece o que é considerado, para efeitos penais, funcionário público. No seu parágrafo primeiro determina quem se equipara a ele e, no parágrafo segundo, agrava a pena para quem ocupe, em síntese, algum cargo de comando.

DESACATO: basta faltar com respeito!

“Desacatar, semanticamente, e grosso modo, é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar. Pressupõe-se, pois, que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará incurso no artigo 331 do nosso Código Penal.

Não obstante, o conceito, v. g., "faltar ao respeito devido a..." é muito amplo. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras.”

Nélson Hungria, com bastante precisão, no volume IX/421, in Comentários, esclarece:

"A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc."

Deduz-se, pois, que a crítica ou mesmo a censura, ainda que veementes, não constitui desacato, desde, obviamente, que não se apresentem de forma injuriosa.

Integra a figura típica do delito a circunstância de que a ação seja praticada contra funcionário no "exercício da função ou em razão dela". Temos aqui o "nexo funcional", que é indispensável para que o delito se configure. Isso porque, evidentemente, a tutela penal relaciona-se com a função e não com a pessoa do funcionário. Por isso, deve o funcionário encontrar-se no exercício de sua função, ou seja, realizando, no momento do fato, qualquer ato de ofício ou correspondente às atribuições do cargo que desempenha. O nexo é ocasional.

Por outro lado, não exige o tipo que o funcionário esteja apenas no exercício da função, mas também que, ao ser praticado o ato, esteja ele "em razão dela", ou seja, o nexo aqui é causal. Basta, pois, que o motivo da conduta delituosa se relacione diretamente com o exercício da função. Conforme preleciona Manzini, "o nexo da causalidade deve ser provada e não pode presumir-se apenas pela qualidade do sujeito passivo ou diante da ignorância do motivo de fato."

Embora a lei não expresse literalmente, é constitutivo da figura que o desacato seja praticado na presença do funcionário ofendido. Assim orienta nossa doutrina. A assertiva se faz em razão da interpretação sistemática dos artigos 331 e 141, II, do CP. Se o delito for praticado, em razão de suas funções, na ausência do funcionário haverá crime qualificado contra a honra.

Portanto, deve o funcionário estar presente ao local onde a ofensa é praticada. Não se exige, segundo opinião predominante, que o ofendido veja o ofensor, nem que ele perceba o ato ofensivo. Basta que, presente, tome conhecimento do fato. E se a ofensa for irrogada por escrito? Haverá crime contra a honra.

Apesar de ser considerada com muita cautela, mas há a possibilidade da tentativa. Segundo doutrinadores, tal ocorreria quando alguém fosse impedido de agredir o funcionário.” (Jus navigandi)

As informações desse artigo foram extraídas do site http://jus.uol.com.br/revista/texto/997/desacato-art-331-do-codigo-penal. Qual o objetivo?

OBJETIVO DESSE ARTIGO

É mais um desabafo de um professor que sente na pele a violência em sala de aula. Decidi escrever para dizer que a cada violência parece que nos sentimos impotentes, imobilizados e incapazes de fazer alguma coisa. Precisamos de apoio da sociedade, precisamos que nossos legisladores olhem com mais atenção para a necessidade de criar mecanismos mais eficientes para coibir as ameaças e os desacatos. Aluno só respeita farda, portanto, quando um policial faz uma abordagem e eles são pegos fazendo algo suspeito, eles se reduzem às expressões de “Sim |Senhor, não senhor”, e não vão, além disso, já na sala de aula o professor é obrigado a ouvir cobras e lagartos. Hoje uma aluna mandou-me tomar naquele lugar. Disse pra eu ir me ferrar repetidas vezes enquanto seguia pelo corredor... Quando o governador é atingido em qualquer manifestação, ele usa o mesmo artigo contra o professor em greve, esse professor perde inclusive o cargo, e quando é o professor que sofre as injúrias e abusos? E quando amassam seu carro no estacionamento? E quando o aluno (a) se coloca diante dele e o encara? E quando um professor é alvo de brincadeiras e apelidos? E quando um professor é agredido fisicamente frente a uma sala lotada?

Não vi aluno que perdesse a vaga por isso... Mas professor perde o cargo!