DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO IV- DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, FUNÇÃO DE RECOLHIMENTO ( 8 questões concursos públicos)
Leia também:
Classificação das normas constitucionais: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/7020870
Preâmbulo: https://www.recantodasletras.com.br/escrivaninha/publicacoes/editor.php?acao=ler&idt=7005151&rasc=0
Princípios Fundamentais- Fundamentos : https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7031197
DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO I- ARTIGO 4º: DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS :https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7041890
DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS- CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: artigo 5, XI- CASA : https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7053318
Olá amigos, tudo bem? Espero que sim!!! Torcendo para que os cientistas cheguem o mais breve possível a uma vacina contra esse terrível vírus e possamos retomar à rotina como antes.
Vamos estudar um pouco de constitucional! Mas especificamente o TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.
Objetivos de aprendizagem:
1) Conhecer a estrutura do Título IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO;
2) Compreender o conceito de Competência Tributária;
3) Compreender o conceito de Capacidade Tributária;
4) Diferenciar Competência Tributária, Capacidade Tributária e função Arrecadadora.
O que proponho a fazer é elaborar um esquema construído com base na leitura do texto constitucional e do Código Tributário Nacional (CTN), acrescentando o entendimento de algum autor sobre o tema, e depois disto, resolver questões, pois somente as questões dirão se estamos no caminho certo.
O assunto é bastante grande, então irei dividí-lo em partes, tópicos, temas, menores apenas, a título de didática.
Vamos juntos nessa caminhada? O objetivo do texto de hoje é conhecermos o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. Mas, antes de mais nada, vamos primeiro conhecer a estrutura do TÍTULO IV.
O TÍTULO IV é dividido em 2 capítulos:
Capítulo I- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Capítulo II- DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
O Capítulo I é dividido em 6 Seções:
Seção I- Dos princípios gerais (artigo 145-149);
Seção II- Dos limites do poder de tributar (artigos 150- 152);
Seção III- Dos impostos da União (artigos 153-154)
Seção IV- Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal ( artigo 155);
Seção V- Dos impostos dos Municípios (156);
Seção VI- Da repartição de receitas (artigos 157- 162).
O Capítulo II é dividido em 2 seções:
Seção I- Normas gerais (artigos 163 a 164);
Seção II- Dos orçamentos (artigos 165 a 169).
São um total de 24 artigos. A título de comparação, a Constituição Federal tem 250 artigos, ou seja, estaremos lidando com aproximadamente 10% do texto constitucional.
Vamos começar pelo artigo 145 e explorar algumas informações nele contida.
"Art. 145. A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, EFETIVA ou POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, PRESTADOS ao contribuinte ou POSTO A SUA DISPOSIÇÃO;
III - contribuição de melhoria, decorrente de OBRAS PÚBLICAS.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Só esse artigo 145 já é um mundo de conteúdo!!!
No caput, ou cabeça, do artigo 145 nos deparamos com a seguinte informação: "A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos..." Ou seja, O caput nos apresenta quem PODE instituir, criar, TRIBUTOS.
E quem é que PODE? a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS. Logo, se a banca vier dizendo que autarquia, Poder Judiciário, ou qualquer entidade fora da: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, já sabemos que não possuem estes não possuem a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA! Ou a banca pode afirmar que a Constituição é criadora de TRIBUTOS. Isso também é falso.
A Constituição apenas estabelece competências. Veja o artigo 6° do CTN em seu início: "a atribuição constitucional de competência tributária..." Só para reforçar que a Constituição não cria, mas delimita competências, viu?
Mas, Ge-or-ge, o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? É a competência, originada na própria Constituição, de um ENTE POLÍTICO poder criar os TRIBUTOS que sejam de sua atribuição. Volte ao artigo 6º do CTN e veja que ele fala em COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA.
Uma caracteristica importante da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, na verdade duas caracteristicas, encontramos no artigo 7ª, caput e no artigo 8º do CTN. Vejamos:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. ( Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência).
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Primeira característica: a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL!!!
Segunda característica: apesar da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ser indelegável algumas atribuições são delegáveis: atribuição de arrecadar, fiscalizar, executar leis...
Terceira Característica: Como já comentamos, a CONSTITUIÇÃO não cria tributos, apenas estabelece competências, mas, se por ventura, um ente político não cria o TRIBUTO que lhe compete, a competência de criar não é transferida para outro ente! É dele e apenas dele.
Agora, preste atenção nessa outra informação: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é diferente de CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, e as bancas adoram misturá-las.
O que é CAPACIDADE TRIBUTÁRIA? Primeiramente, a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é diferente de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, como eu já disse!
Como já vimos, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a capacidade, competência, dada diretamente pela Constituição para que os entes políticos ( UNIÃO ,ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS) possam instituir os TRIBUTOS de suas competências. Já a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA está prevista no artigo 7º, vejamos:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição." ( (Apenas repetindo o adendo!) Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência.)
Lendo o artigo 7º começando pelo final, vemos que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA poderá ser atribuida a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Ou seja, tem que pertencer à Administração Pública!!!
"Mas, Ge-or-ge!!! E quando a gente imprime o boleto de um IMPOSTO e vai pagar na Casa Lotérica ou no Banco?" Muito Bem! Isso não tem nada a ver com COMPETÊNCIA ou CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, viu!!! Essa função se chama arrecadação! E está relacionada apenas ao "recebimento do pagamento efetuado pelo contribuinte" (Motta Filho, 2013).
Resumindo:
Quem possui COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Apenas os entens politicos: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é apenas apra algumas funções previamente estipuladas na lei e que é exercida por entidade da própria Administração Pública!
FUNÇÃO ARRECADADORA pode ser exercida por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, bancos e casas lotéricas. Apenas recebem os pagamentos feitos pelos contribuintes.
QUESTÕES COMENTADAS
Leia também:
Classificação das normas constitucionais: https://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/7020870
Preâmbulo: https://www.recantodasletras.com.br/escrivaninha/publicacoes/editor.php?acao=ler&idt=7005151&rasc=0
Princípios Fundamentais- Fundamentos : https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7031197
DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO I- ARTIGO 4º: DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS :https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7041890
DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO II- DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS- CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS: artigo 5, XI- CASA : https://www.recantodasletras.com.br/artigos/7053318
Olá amigos, tudo bem? Espero que sim!!! Torcendo para que os cientistas cheguem o mais breve possível a uma vacina contra esse terrível vírus e possamos retomar à rotina como antes.
Vamos estudar um pouco de constitucional! Mas especificamente o TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.
Objetivos de aprendizagem:
1) Conhecer a estrutura do Título IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO;
2) Compreender o conceito de Competência Tributária;
3) Compreender o conceito de Capacidade Tributária;
4) Diferenciar Competência Tributária, Capacidade Tributária e função Arrecadadora.
O que proponho a fazer é elaborar um esquema construído com base na leitura do texto constitucional e do Código Tributário Nacional (CTN), acrescentando o entendimento de algum autor sobre o tema, e depois disto, resolver questões, pois somente as questões dirão se estamos no caminho certo.
O assunto é bastante grande, então irei dividí-lo em partes, tópicos, temas, menores apenas, a título de didática.
Vamos juntos nessa caminhada? O objetivo do texto de hoje é conhecermos o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. Mas, antes de mais nada, vamos primeiro conhecer a estrutura do TÍTULO IV.
O TÍTULO IV é dividido em 2 capítulos:
Capítulo I- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Capítulo II- DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
O Capítulo I é dividido em 6 Seções:
Seção I- Dos princípios gerais (artigo 145-149);
Seção II- Dos limites do poder de tributar (artigos 150- 152);
Seção III- Dos impostos da União (artigos 153-154)
Seção IV- Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal ( artigo 155);
Seção V- Dos impostos dos Municípios (156);
Seção VI- Da repartição de receitas (artigos 157- 162).
O Capítulo II é dividido em 2 seções:
Seção I- Normas gerais (artigos 163 a 164);
Seção II- Dos orçamentos (artigos 165 a 169).
São um total de 24 artigos. A título de comparação, a Constituição Federal tem 250 artigos, ou seja, estaremos lidando com aproximadamente 10% do texto constitucional.
Vamos começar pelo artigo 145 e explorar algumas informações nele contida.
"Art. 145. A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, EFETIVA ou POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, PRESTADOS ao contribuinte ou POSTO A SUA DISPOSIÇÃO;
III - contribuição de melhoria, decorrente de OBRAS PÚBLICAS.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos."
Só esse artigo 145 já é um mundo de conteúdo!!!
No caput, ou cabeça, do artigo 145 nos deparamos com a seguinte informação: "A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos..." Ou seja, O caput nos apresenta quem PODE instituir, criar, TRIBUTOS.
E quem é que PODE? a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS. Logo, se a banca vier dizendo que autarquia, Poder Judiciário, ou qualquer entidade fora da: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, já sabemos que não possuem estes não possuem a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA! Ou a banca pode afirmar que a Constituição é criadora de TRIBUTOS. Isso também é falso.
A Constituição apenas estabelece competências. Veja o artigo 6° do CTN em seu início: "a atribuição constitucional de competência tributária..." Só para reforçar que a Constituição não cria, mas delimita competências, viu?
Mas, Ge-or-ge, o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? É a competência, originada na própria Constituição, de um ENTE POLÍTICO poder criar os TRIBUTOS que sejam de sua atribuição. Volte ao artigo 6º do CTN e veja que ele fala em COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA.
Uma caracteristica importante da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, na verdade duas caracteristicas, encontramos no artigo 7ª, caput e no artigo 8º do CTN. Vejamos:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. ( Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência).
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Primeira característica: a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL!!!
Segunda característica: apesar da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ser indelegável algumas atribuições são delegáveis: atribuição de arrecadar, fiscalizar, executar leis...
Terceira Característica: Como já comentamos, a CONSTITUIÇÃO não cria tributos, apenas estabelece competências, mas, se por ventura, um ente político não cria o TRIBUTO que lhe compete, a competência de criar não é transferida para outro ente! É dele e apenas dele.
Agora, preste atenção nessa outra informação: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é diferente de CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, e as bancas adoram misturá-las.
O que é CAPACIDADE TRIBUTÁRIA? Primeiramente, a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é diferente de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, como eu já disse!
Como já vimos, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é a capacidade, competência, dada diretamente pela Constituição para que os entes políticos ( UNIÃO ,ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS) possam instituir os TRIBUTOS de suas competências. Já a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA está prevista no artigo 7º, vejamos:
"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição." ( (Apenas repetindo o adendo!) Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência.)
Lendo o artigo 7º começando pelo final, vemos que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA poderá ser atribuida a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Ou seja, tem que pertencer à Administração Pública!!!
"Mas, Ge-or-ge!!! E quando a gente imprime o boleto de um IMPOSTO e vai pagar na Casa Lotérica ou no Banco?" Muito Bem! Isso não tem nada a ver com COMPETÊNCIA ou CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, viu!!! Essa função se chama arrecadação! E está relacionada apenas ao "recebimento do pagamento efetuado pelo contribuinte" (Motta Filho, 2013).
Resumindo:
Quem possui COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Apenas os entens politicos: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA é apenas apra algumas funções previamente estipuladas na lei e que é exercida por entidade da própria Administração Pública!
FUNÇÃO ARRECADADORA pode ser exercida por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, bancos e casas lotéricas. Apenas recebem os pagamentos feitos pelos contribuintes.
QUESTÕES COMENTADAS
Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir.
As pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta do Estado não têm legitimidade para criar taxas de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes.
COMENTÁRIO: Quem é que tem a COMPETÊNCIA para a criação de TRIBUTOS? Apenas os entes políticos, veja novamente o artigo 145 da Constituição Federal.
GABARITO: CERTA.
Prova: Instituto Consulplan - 2019 - Prefeitura de Suzano - SP - Procurador Jurídico (ADAPTADA)
A Constituição Federal determina impositivamente o exercício da competência tributária para cada ente federativo.
COMENTÁRIO: Não há essa imposição. Há uma faculdade! Os entes políticos podem criar! Fiquem atentos!
GABARITO: ERRADA.
Prova: Instituto Consulplan - 2019 - Prefeitura de Suzano - SP - Procurador Jurídico (ADAPTADA)
A opção de criar ou não tributos é uma decisão política dos titulares da atividade legislativa.
COMENTÁRIO: Isso mesmo. Quem possui a capacidade de exercer atividade legislativa? Os entes políticos. São eles quem podem criar tributos.
GABARITO: CERTA.
Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador
Segundo a Constituição, têm competência tributária:
A) as pessoas administrativas.
B) as pessoas jurídicas.
C) as pessoas públicas.
D) as pessoas políticas.
E) os entes personalizados.
COMENTÁRIO: Quem tem COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA??? Apenas as Pessoas Políticas!!!
GABARITO: ALTERNATIVA D.
Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir.
As pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta do Estado não têm legitimidade para criar taxas de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes.
COMENTÁRIO: Por quê? Porque eles não possuem competência tributária. Apenas as pessoas políticas é quem podem criar tributos!
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - Advogado
A prerrogativa institucional de tributar do Estado não lhe outorga o poder de suprimir ou de inviabilizar direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este está amparado por um sistema de proteção destinado a evitar e a reparar eventual excesso cometido pelo poder tributante.
COMENTARIO: Veja bem! O poder de tributar não pode podar os direitos de caráter fundadamental!!! LEvem isso apra a vida de vocês!
GABARITO: CERTA.
Prova: CAIP-IMES - 2015 - Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP - Procurador ( ADAPTADA).
No que diz respeito à ordem jurídica tributária estabelecida pela Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta.
Os entes federativos podem instituir imposto, taxa e contribuição de melhoria
COMENTÁRIO: Isso! Os entes federativos são as pessoas políticas e apenas elas possuem competência tributária.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESGRANRIO - 2018 - Petrobras - Técnico de Comercialização e Logística Júnior
O Sistema Tributário Nacional é regido por princípios constitucionais tributários que formam o corpo básico de sustentação das demais normas jurídicas de ordem tributária.
Nesse enfoque, a definição expressa de quais são os tributos que podem ser cobrados pela União, pelos estados e pelos municípios é sustentada pelo Princípio da
A) Legalidade
B) Competência Tributária
C) Irretroatividade Tributária
D) Isonomia Tributária
E) Capacidade Contributiva
COMENTÁRIO: É o princípio da competência tributária. É ela quem estabelece quem pode instituir qual tributo! Se não estiver em sua competência, logo não pode instituir.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
Bibliografia:
Constituição Federal: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Código Tributário Nacional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
Fonte de consulta das questões: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes
Motta Filho, Syivio Clemente da: Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões/ Sylvio Motta. 24. ed.- Rio de Janeiro: elsevier, 2013.
POR FAVOR, QUALQUER INCOERÊNCIA, ERRO, COMUNIQUEM- ME IMEDIATAMENTE!!!!!