DIREITO CONSTITUCIONAL- TÍTULO IV- DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO  CAPÍTULO I  DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL  SEÇÃO I  DOS PRINCÍPIOS GERAIS- COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, FUNÇÃO DE RECOLHIMENTO ( 8 questões concursos públicos)

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Olá amigos, tudo bem? Espero que sim!!! Torcendo para que os cientistas cheguem o mais breve possível a uma vacina contra esse terrível vírus e possamos retomar à rotina como antes.

Vamos estudar um pouco de constitucional! Mas especificamente o TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.

Objetivos de aprendizagem: 
1) Conhecer a estrutura do Título IV DA TRIBUTAÇÃO E DO                    ORÇAMENTO;
2) Compreender o conceito de Competência Tributária;
3) Compreender o conceito de Capacidade Tributária;
4) Diferenciar Competência Tributária, Capacidade Tributária e função Arrecadadora.


O que  proponho a fazer é elaborar um esquema  construído com base na leitura do texto constitucional e do Código Tributário Nacional (CTN), acrescentando o entendimento de algum autor sobre o tema, e depois disto, resolver questões, pois somente as questões dirão se estamos no caminho certo.

 O assunto é bastante grande, então irei dividí-lo em partes, tópicos, temas, menores apenas, a título de didática.

Vamos juntos nessa caminhada? O objetivo do texto de hoje é conhecermos o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA e CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. Mas, antes de mais nada, vamos primeiro conhecer a estrutura do TÍTULO  IV.

O TÍTULO IV é dividido em 2 capítulos:
Capítulo I- SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Capítulo II- DAS FINANÇAS PÚBLICAS.

O Capítulo I é dividido em 6 Seções:
Seção I- Dos princípios gerais (artigo 145-149);
Seção II- Dos limites do poder de tributar (artigos 150- 152);
Seção III- Dos impostos da União (artigos 153-154)
Seção IV- Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal ( artigo 155);
Seção V- Dos impostos dos Municípios (156);
Seção VI- Da repartição de receitas (artigos 157- 162).

O Capítulo II é dividido em 2 seções:
Seção I- Normas gerais (artigos 163 a 164);
Seção II- Dos orçamentos (artigos 165 a 169).

São um total de 24 artigos. A título de comparação, a Constituição Federal tem 250 artigos, ou seja, estaremos lidando com aproximadamente 10% do texto constitucional.

Vamos começar pelo artigo 145 e explorar algumas informações nele contida.

"Art. 145. A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, EFETIVA ou POTENCIAL, de serviços públicos ESPECÍFICOS e DIVISÍVEIS, PRESTADOS ao contribuinte ou POSTO A SUA DISPOSIÇÃO;
III - contribuição de melhoria, decorrente de OBRAS PÚBLICAS.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas NÃO poderão ter base de cálculo própria de impostos."

Só esse artigo 145 já é um mundo de conteúdo!!!

No caput, ou cabeça, do artigo 145 nos deparamos com a seguinte informação: "A UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS PODERÃO instituir os seguintes tributos..." Ou seja, O caput nos apresenta quem PODE instituir, criar, TRIBUTOS.

E quem é que PODE? a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL e MUNICÍPIOS. Logo, se a banca vier dizendo que autarquia, Poder Judiciário, ou qualquer entidade fora da: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, já sabemos que  não possuem estes não possuem a chamada COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA! Ou a banca pode afirmar que a Constituição é criadora de TRIBUTOS. Isso também é falso.

A Constituição apenas estabelece competências. Veja o artigo 6° do CTN em seu início: "a atribuição constitucional de competência tributária..." Só para reforçar que a Constituição não cria, mas delimita competências, viu? 

Mas, Ge-or-ge, o que é COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? É a competência, originada na própria Constituiçãode um ENTE POLÍTICO poder criar os TRIBUTOS que sejam de sua atribuição. Volte ao artigo 6º do CTN e veja que ele fala em COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA

Uma caracteristica importante da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, na verdade duas caracteristicas, encontramos no artigo 7ª, caput e  no artigo 8º do CTN. Vejamos:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. ( Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência).

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

Primeira característica: a  COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É INDELEGÁVEL!!!

Segunda característica: apesar da  COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA  ser indelegável algumas atribuições são delegáveis: atribuição de arrecadar, fiscalizar, executar leis...

Terceira Característica: Como já comentamos, a CONSTITUIÇÃO  não cria tributos, apenas estabelece competências, mas, se por ventura, um ente político não cria o TRIBUTO  que lhe compete, a competência de criar não é transferida para outro ente! É dele e apenas dele.

Agora, preste atenção nessa outra informação: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é diferente de CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, e as bancas adoram misturá-las.

O que é CAPACIDADE TRIBUTÁRIA? Primeiramente, a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA  é diferente de COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, como eu já disse! 

Como já vimos, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA  é a capacidade, competência, dada diretamente pela Constituição para que os entes políticos ( UNIÃO ,ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS) possam instituir os TRIBUTOS de suas competências. Já a  CAPACIDADE TRIBUTÁRIA está prevista no artigo 7º, vejamos:

"Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição." ( (Apenas repetindo o adendo!) Só um adendo: esse artigo 18 não é referente a nossa Constituição, mas a Constituição da epoca na qual o CTN passou a ter vigência.)

Lendo o artigo 7º começando pelo final, vemos que a CAPACIDADE TRIBUTÁRIA  poderá ser atribuida a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.  Ou seja, tem que pertencer à Administração Pública!!! 

"Mas, Ge-or-ge!!! E quando a gente imprime o boleto de um IMPOSTO  e vai pagar na Casa Lotérica ou no Banco?" Muito Bem! Isso não tem nada a ver com COMPETÊNCIA ou CAPACIDADE TRIBUTÁRIA, viu!!! Essa função se chama arrecadação! E está relacionada apenas ao "recebimento do pagamento efetuado pelo contribuinte" (Motta Filho, 2013).

Resumindo:
Quem possui COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA? Apenas os entens politicos: UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL MUNICÍPIOS.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA  é apenas apra algumas funções previamente estipuladas na lei e que é exercida por entidade da própria Administração Pública!

FUNÇÃO ARRECADADORA pode ser exercida por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, bancos e casas lotéricas. Apenas recebem os pagamentos feitos pelos contribuintes.


                                       QUESTÕES COMENTADAS

Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria
À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir.
As pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta do Estado não têm legitimidade para criar taxas de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes.
COMENTÁRIO: Quem é que tem a COMPETÊNCIA para a criação de TRIBUTOS? Apenas os entes políticos, veja novamente o artigo 145 da Constituição Federal.
GABARITO: CERTA.

Prova: Instituto Consulplan - 2019 - Prefeitura de Suzano - SP - Procurador Jurídico (ADAPTADA)

A Constituição Federal determina impositivamente o exercício da competência tributária para cada ente federativo. 
COMENTÁRIO:  Não há essa imposição. Há uma faculdade! Os entes políticos podem criar! Fiquem atentos!
GABARITO: ERRADA.

Prova: Instituto Consulplan - 2019 - Prefeitura de Suzano - SP - Procurador Jurídico (ADAPTADA)
A opção de criar ou não tributos é uma decisão política dos titulares da atividade legislativa. 
COMENTÁRIO:  Isso mesmo. Quem possui a capacidade de exercer atividade legislativa? Os entes políticos. São eles quem podem criar tributos.
GABARITO: CERTA.

Prova: FGV - 2008 - TCM-RJ - Procurador

Segundo a Constituição, têm competência tributária:
A) as pessoas administrativas.
B) as pessoas jurídicas.
C) as pessoas públicas.
D) as pessoas políticas.
E) os entes personalizados.
COMENTÁRIO: Quem tem COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA??? Apenas as Pessoas Políticas!!!
GABARITO: ALTERNATIVA D.

Prova: CESPE - 2019 - PGE-PE - Analista Judiciário de Procuradoria

À luz dos dispositivos constitucionais que regem o direito tributário, julgue o item a seguir.
As pessoas jurídicas que integram a administração pública indireta do Estado não têm legitimidade para criar taxas de serviços públicos postos à disposição dos contribuintes.
COMENTÁRIO:  Por quê? Porque eles não possuem competência tributária. Apenas as pessoas políticas é quem podem criar tributos!
GABARITO: CERTA.

Prova: CESPE - 2007 - Banco da Amazônia - Advogado

A prerrogativa institucional de tributar do Estado não lhe outorga o poder de suprimir ou de inviabilizar direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte, pois este está amparado por um sistema de proteção destinado a evitar e a reparar eventual excesso cometido pelo poder tributante.
COMENTARIO:  Veja bem! O poder de tributar não pode podar os direitos de caráter fundadamental!!! LEvem isso apra a vida de vocês!
GABARITO: CERTA.

Prova: CAIP-IMES - 2015 - Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP - Procurador ( ADAPTADA).

No que diz respeito à ordem jurídica tributária estabelecida pela Constituição Federal, assinale a alternativa incorreta.
Os entes federativos podem instituir imposto, taxa e contribuição de melhoria
COMENTÁRIO: Isso! Os entes federativos são as pessoas políticas e apenas elas possuem competência tributária.
GABARITO: CERTA.

Prova: CESGRANRIO - 2018 - Petrobras - Técnico de Comercialização e Logística Júnior
O Sistema Tributário Nacional é regido por princípios constitucionais tributários que formam o corpo básico de sustentação das demais normas jurídicas de ordem tributária.
Nesse enfoque, a definição expressa de quais são os tributos que podem ser cobrados pela União, pelos estados e pelos municípios é sustentada pelo Princípio da
A) Legalidade
B) Competência Tributária
C) Irretroatividade Tributária
D) Isonomia Tributária
E) Capacidade Contributiva
COMENTÁRIO: É o princípio da competência tributária. É ela quem estabelece quem pode instituir qual tributo! Se não estiver em sua competência, logo não pode instituir. 
GABARITO: ALTERNATIVA B.

Bibliografia:

Constituição Federal
: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Código Tributário Nacional: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Fonte de consulta das questões: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes

Motta Filho, Syivio Clemente da: Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões/ Sylvio Motta. 24. ed.- Rio de Janeiro: elsevier, 2013.


POR FAVOR, QUALQUER INCOERÊNCIA, ERRO, COMUNIQUEM- ME IMEDIATAMENTE!!!!!
George Barbalho
Enviado por George Barbalho em 18/09/2020
Reeditado em 20/09/2020
Código do texto: T7065933
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