DIREITOS DO IDOSO - VI -

DIREITOS DO IDOSO – VI

DO TRANSPORTE.

Diz o art. 39 da lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) que: “Aos maiores de 65(sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade “.

Isto significa dizer que, todos aqueles que chegarem à idade de sessenta e cinco anos, tem o direito de transporte gratuito nos serviços coletivos, e é claro, com exceção dos serviços seletivos e especiais, tipo camionetes lotações ou Vans,por exemplo. Porém se na cidade existirem somente os tipos seletivos ou especiais, e não houver ônibus regulares de linha, também terão direito ao transporte gratuitos naqueles.

No caso, onde existem três tipos de transportes coletivos, ou seja os ônibus, as camionetes e os carrossauros, o direito se restringe tão e somente aos primeiros. Porém, poderão as empresas destes especiais, por acordo com o poder público, credenciarem idosos, através de documento próprio (carteiras) concederem este direito.

Menciona-se aqui, que somente neste caso podem as empresas exigir a credencial. Não é permitido, porém ser cobrada qualquer taxa para o fornecimento de tais credenciais, pois que se assim fosse, estariam os idosos pagando as passagens de forma mascarada.

Este direito, está previsto no §1º do citado art. 39, que claramente demonstra que o único documento exigido é aquele que faça a prova da idade da pessoa. Não pode ser exigido a não ser nos casos do transporte seletivo ou especial, já definidos acima, quaisquer “Carteirinhas de Idoso”. Aliás, não está prevista em qualquer lei, para o idoso gozar de seus direitos, que tenha de fazer uma carteirinha. Como reza a Lei 10.741 em seu artigo 1º, Idoso é toda a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta anos).

Os transportes coletivos, igualmente, deverão reservar 10%(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

Para os idosos na faixa entre 60(sessenta) e 65(sessenta e cinco) anos, caberá ao poder publico local fixar os critérios para dispor sobre o exercício do direito à gratuidade nos meios de transporte previstos no art. 1º do Estatuto do Idoso. Neste caso, poderá a Prefeitura instituir um tipo de credencial (poderá ser carteira) para o idoso, porém não poderá ser cobrada qualquer taxa para a confecção de tal documento. Nos transportes interestaduais, deverão as empresas reservar dois lugares gratuitos para idosos com renda até dois salários mínimos. E em caso de excederem este número de vagas, terão direito ao desconto de 50% no valor da passagem.