DIREITOS DO IDOSO - IV
DIREITOS DO IDOSO – IV
DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER
Os artigos 20 a 25 do Estatuto do Idoso(lei 10.741/03), fixa os direitos à Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
São Direitos inerentes à condição do idoso, que não podem ser recusados tanto pelo poder público, como pela família, quando possuir condições de os ofertar, independentemente da solicitação por parte deste.
Em princípio é o poder público que tem a obrigação de criar oportunidades de acesso do idoso, à educação, através da criação de programas, com adequação de currículos, metodologias e material didático compatível com a idade, e condição social. Por exemplo, os cursos de alfabetização, cursos práticos de trabalhos manuais e artesanato, pois que embora a idade avançada, muitos não tiveram a oportunidade para o aprendizado, quer das letras, números ou lides domésticas.Ademais, deverão estes cursos ser voltados também para as áreas técnicas de comunicação, computação, e demais avanços tecnológicos, para a integração à vida moderna.
Os idosos merecem ter participação ativa nas comemorações de aspecto cívico-cultural, com fito à transmissão de seus conhecimentos e vivência às demais gerações, no sentido da preservação da memória e da identidade culturais. Quantas vezes nós ouvimos idosos dizerem. “Eu queria ter 18 anos com a experiência de agora”.
A propósito disto, me vem a memória uma estrofe da Obra de José Hernandes, editada em 1879, com o nome de “La vuelta de Martins Fierro” que assim reza:
“El primer cuidado del hombre,
Es defender el pellejo.
Llévate de mi consejo,
Fíjate bien nel que hablo
Que el Diablo sabe por Diablo
Pero más sabe por viejo”.
Um outro direito do idoso, diz respeito a ter descontos de 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para espetáculos artísticos, culturais, desportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.Não se esquecendo que é dever dos órgãos de comunicação de manter espaços e horários especiais voltados ao idoso, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre processo de envelhecimento.
Finalmente, diz o art. 25 do mesmo diploma legal, que o poder público apoiará a criação de Universidade Aberta para as pessoas idosas, e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.
O idoso, foi o jovem de ontem, e o jovem de hoje é o idoso de amanhã.