SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO?
Sinopse
O presente trabalho aborda a questão do instituto da Suspensão Condicional do Processo, instituto despenalizador criado pela Lei n. 9.099/95, que significa a paralização do andamento do processo penal, para que o réu, desde que preencha determinados requisitos, obedeça, por um prazo prefixado, certas condições previstas em lei, e que, ao final, se cumpri-las e não gerar motivo para revogação, será extinta sua punibilidade. O tema foi escolhido em razão de que há, na doutrina e na jurisprudência, divergência se a suspensão é um direito subjetivo do acusado ou mera expectativa de direito. Através da metodologia de abordagem dedutiva, pesquisou-se o que vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência e procurou-se saber qual o entendimento dominante. O resultado da pesquisa denota que, para muitos doutrinadores e juristas a proposta de Suspensão Condicional do Processo é uma faculdade exclusiva do Ministério Público, enquanto que para outros é um direito subjetivo do acusado [...]
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- Oréio
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- Oréio
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- 30/08/2014
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