RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTAS OMISSIVAS

Sinopse
RESUMO A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas de seus agentes públicos, no exercício de suas funções, para a realização dos fins da Administração pública, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, é objetiva. Isto implica dizer que não se cogita de provar culpa em sentido latu. Todavia, para impor-se ao Estado o dever de indenizar o administrado vitimado por condutas omissivas dos agentes públicos e pela inércia estatal, em seu “poder-dever”, decorrente do princípio da legalidade, pelo qual vincula a prática dos atos administrativos que, por sua vez, em se omitindo a praticá-los, viole direitos do cidadão. Outrossim, orienta a teoria do risco administrativo, majoritariamente aceita pela doutrina e jurisprudência, basta o administrado lesado provar a conduta lesiva, o nexo causal entre a omissão estatal e o dano por ele sofrido, para que seja ressarcido e indenizado pelos danos e prejuízos suportados. Entretanto, o Estado, deverá ser ressarcido
Autor:
JOSENALVO JOSA CERQUEIRA
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Enviado por:
JOSENALVO JOSA CERQUEIRA
Enviado em:
07/04/2013
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