A VENDA E COMPRA DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES: BREVE ANÁLISE DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Sinopse
O contrato de venda e compra de ascendente para descendente terá validade somente se houver o consentimento do cônjuge e dos outros descendentes do alienante, conforme rege o artigo 496 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10/01/2002).
Diante disso, para prevenir certas dúvidas que poderão surgir, alguns aspectos essenciais merecem uma análise mais detalhada, inclusive quanto à questão da anulabilidade desse negócio.
- Autor:
- Edney Portaluppi
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- Edney Portaluppi
- Enviado em:
- 26/03/2013
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- seguro