Justiça Militar da União e a EC n.º 45/2004

A Reforma do Poder Judiciário iniciada com a PEC n.º 29/2000 que deu origem a Emenda Constitucional nº 45/2004, neste primeiro momento não alcançou a Justiça Militar da União que permanece com a sua competência inalterada.

As modificações referentes à Justiça Militar da União retornaram para a Câmara dos Deputados, por meio da PEC nº 29-A/2000, desmembramento da PEC nº 29/2000, onde estão previstas algumas alterações para aquela Justiça Especializada, mas de menor amplitude quando comparada com a Justiça Militar dos Estados.

Analisando-se as proposições contidas na Emenda Constitucional pode-se afirmar que a Justiça Militar da União manteve a mesma estrutura que foi consagrada originalmente na Constituição Federal de 1988, antes da 44 (quarenta e quatro) emendas que modificaram quase que integralmente o texto elaborado pelo constituinte originário.

A denominação Juiz-Auditor referente aos Juízes que integram a 1ª instância da Justiça Militar da União em suas 12 circunscrições espalhadas pelo território nacional foi mantida. Da mesma forma, a carreira destes magistrados que está prevista na Lei de Organização Judiciária da União em : Juízes-Auditores Substitutos e Juízes-Auditores Titulares.

Composição do Superior Tribunal Militar

O Superior Tribunal Militar existe desde 1808 quando foi criado por D. João VI, com a vinda do Rei para o Brasil juntamente com a família Real, em razão do bloqueio continental, com a denominação de Conselho Superior Militar e de Justiça, com sede na cidade do Rio de Janeiro.

Atualmente, por força do art. 123, da CF, o STM é constituído de 15 (quinze) Ministros vitalícios, que possuem todas as garantias asseguradas aos juízes, vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de vencimentos. Os Militares estão representados por 10 (dez) Ministros, que são militares da ativa e do último posto, sendo três oficiais generais da Marinha, três oficiais generais da Aeronáutica, e quatro oficiais generais do Exército. Os civis estão representados por 5 (cinco) Ministros, sendo três oriundos da carreira da Advocacia, um membro do Ministério Público Militar, e um Juiz-Auditor da União.

O texto que retorna para a Câmara dos Deputados, PEC nº 29-A/2000, diminui o número de membros do S.T.M de quinze para onze Ministros, modificando desta forma a composição da Corte no tocante ao número de Ministros Civis e Militares.

Segundo o texto da PEC n º 29-A/2000, o art. 123, da CF de 1988, passará a ter a seguinte redação, “O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo : I - dois dentre juízes-auditores; II - um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; III - um dentre membros do Ministério Público Militar."

Os Ministros do Superior Tribunal Militar são escolhidos livremente pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Com base novo texto, o Presidente da República continuará escolhendo livremente os Ministros do STM, mas a escolha deverá ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

Analisando-se o novo texto do art. 123, da CF, percebe-se que pela primeira vez, os Juízes de carreira da Justiça Militar da União terão direito a duas vagas no Tribunal, o que é um incentivo para aqueles que ingressaram na magistratura militar por meio de um concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

O número de vagas atribuídas aos advogados foi limitado de três para uma, uma vez que ocorreu um aumento do número de vagas para os Juízes-Auditores, e uma diminuição do número de vagas dos Ministros Civis oriundos da Advocacia. A vaga do Ministério Público Militar manteve-se inalterada.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional, que retornou conforme mencionado a Câmara dos Deputados, os atuais Ministros se manterão no cargo, e a modificação do número de integrantes do S.T.M somente ocorrerá no decorrer dos anos, com a aposentadoria dos atuais Ministros.