Noções gerais sobre processo, direito processual, seu objetivo e história.
Tendo o Direito a vocação disciplinadora da vida social e ainda para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado divide suas funções soberanas e, entre estas, existe a função administrativa (corresponde a gestão ordinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo); a função legislativa que é o traçar das normas de conduta do direito objetivo e cabe ao Poder Legislativo; e a terceira função que é a jurisdição, com a missão pacificadora do Estado diante das situações litigiosas.
Através da jurisdição, o Estado dá solução às lides ou litígios (que são conflitos de interesses caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo ou interesse imediato, a aplicação da lei ao caso concreto, e, com a missão mediata de restabelecer a paz entre particulares e, ipso facto, pacificar e manter a sociedade).
Para o Estado cumprir esta função, ele utiliza-se de um método que recebe a denominação civil, penal, trabalhista, administrativo conforme o ramo do direito material perante o qual surgiu o conflito de interesses.
As normas jurídicas dedicadas à composição dos litígios compõem o direito processual também denominado de formal, adjetivo, instrumental, pois servem de meio de atuação da vontade concreta das leis de direito.
O direito processual é uno, pois é igualmente una a função jurisdicional, pois, qualquer que seja o direito material debatido sendo comuns todos os princípios fundamentais da jurisdição do processo.
Direito Processual Civil pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil.
A autonomia do direito processual civil em face do direito substancial ou material justifica-se por sua total diversidade de natureza e de objetivos.
O direito processual cuida de regulamentar uma função
pública estatal(jurisdição) todos ligados aos princípios públicos.
O direito processual civil é o principal instrumento do Estado para exercício do Poder Jurisdicional.
O direito processual civil é parte do grupo das disciplinas que formam o Direito Público, pois, regula o exercício de parte de uma das funções soberanas do Estado(a jurisdição).
Mesmo diante de um conflito de interesses privado existe no processo, um interesse público que corresponde à pacificação social e a manutenção da ordem jurídica através da realização da vontade concreta da lei.
A intercomunicação entre os diversos ramos do Direito com o direito constitucional , pois, é na Constituição onde estão localizados os atributos e os limites dessa função(jurisdição), prevê o tratamento igualitário das partes do processo ; assegura a todos o direito de submeter toda e qualquer lesão de direitos à apreciação do Poder Judiciário; que proíbe a prisão por dívidas, as que garantem o devido processo legal e ainda o contraditório.
Também há relações com o direito administrativo, pois não são raras vezes os órgãos judiciários são chamados a praticar atos de natureza administrativa (e, ambos os ramos são ligados ao direito público).
Podem os auxiliares do juiz exerceram no processo, função pública, como a de depositário, administrador.
Íntimas relações com os demais ramos do processo (tais como processo penal, o trabalhista, o administrativo) que são variações de um ramo maior que é o direito processual.
Modernamente se registra a tendência entre os doutrinadores em estudar teoria geral do processo englobando os princípios que são comuns a todos os seus diversos ramos.
Também o direito penal se comunica com o processual, pois existem várias ilicitudes praticadas no curso do processo e se configuram como delitos tais como falso testemunho, a falsa perícia, a apropriação indébita do depositário judicial, havendo mesmo todo um capítulo destinado à repressão aos crimes contra a administração da justiça.
Guarda ainda relações com os ramos do direito privado, pois o direito comercial e o direito civil são que fornecem as regras materiais que o juiz deve aplicar na composição da maioria dos litígios que lhe são submetidos a julgamento. E outras vezes existem os chamados terrenos fronteiriços como, por exemplo, as que dizem respeito às provas e solenidades necessárias à validade dos atos jurídicos, as pertinentes à falência e à insolvência civil.
E também nas causas onde é o direito privado que determina a incidência do direito processual civil.
Objetivo do Direito Processual
Segundo antiga corrente civilista o direito processual seria um mero apêndice do direito material e seu fim seria a tutela dos direitos individuais ou subjetivos ameaçados ou violados.
Porém, a partir da autonomia do direito processual, surgiu a moderna doutrina que focaliza neste ramo do direito, o fim de resguardar a própria ordem jurídica de modo a pacificar os litígios, cumprindo assim função pública de assegurar o império da lei e da paz social.
O objetivo imediato do direito processual também é para as partes o de ser o vínculo de proteção a seus direitos individuais.
Para o Estado não interessa com quem está a razão, e sim definir qual é a vontade concreta da lei, diante da situação litigiosa.
A preocupação atual do direito processual civil volta-se par os resultados concretos atingidos pela prestação jurisdicional. Tanto assim que a doutrina tem aperfeiçoado os remédios e as medidas que possam redundar em melhoria dos serviços forenses.
Idéias como a instrumentalidade e efetividade passaram a ser a tônica do processo contemporâneo. Ao revés de pensar na garantia de um processo justo, pensa-se num processo legal, dando-se prevalência as idéias éticas em lugar da sistemática das formas e solenidades do procedimento.
A grande reforma dos Códigos Processuais visa desburocratizar e acelerar o procedimento e acelerar ainda o resultado final da prestação jurisdicional criando novas ações e remédios acautelados para ampliar o espectro da tutela jurisdicional e finalmente garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça.
Evolução histórica do Direito Processual
Direito Processual é o ramo das ciências jurídicas que cuida do conjunto de normas reguladoras do exercício jurisdicional.
As normas processuais são consideradas normas secundárias, pois que servem de instrumento para as normas ditas primárias e que traçam direitos e deveres das pessoas e ainda disciplinam os fatos e bens jurídicos.
O processo surgiu a partir que o Estado proibiu a justiça pelas próprias mãos, ou seja, a justiça privada, encarregando-se o exercício da jurisdição.
Em Roma existiam três sistemas processuais: a das legis actiones, o formular e o extra ordinem.
O período das legis actiones (ações da lei) caracterizava-se pelo rigor da forma. As ações eram em número de cinco: sacramentum, iudicis postulatio, condicitio, manus iniectio e pignoris capio.
A actio sacramenti era a espécie utilizada em todas as causas, quando não existisse procedimento específico.
Pela iudicis postulatio pedia-se a um juiz para reclamar o objeto de uma estipulação.
A condictio era a citação para que o desmandado comparecesse, dentro de trinta dias , para designação de um magistrado.A manus iniectio empregava-se para execução de um julgamento.
A pignoris capio era autorizada pela lei recebimento de determinadas dívidas.
A forma de tais ações era a mais solene possível e simples erro de petição ou de rito conduzia o pedido à improcedência. Para reivindicar um escravo, um autor devia empunhar uma varinha proferindo os seguintes dizeres: "afirmo que este homem me pertence pelo direito quiritário segundo a sua condição, assim como disse, toquei-o com esta varinha(vindicta ou vendeta)".
O período das legis actiones corresponde à realeza e antecede o "formular", que corresponde à República.
O período formular é assim chamado em razão das fórmulas utilizadas pelos magistrados, contidas no albun, para serem indicadas pelo autor. Na fórmula, o réu, se defendia mediante exceção.
A ação era proposta perante o magistrado( instancia in iure), qual, concedia a fórmula, remetia as partes para o juiz(instancia in iudicio).
A aceitação da fórmula pelas partes correspondia a verdadeiro contrato e levava o nome de litis contestatio.
Neste período, o magistrado(pretor) tinha poderes excepcionais e podia conceder interdito, dos quais ressaltam os possessórios: adispiscendae possessionis, o retinendae possessionis e recuperandae possessionis.
O processo extraordinário surgiu no Império. A dupla forma(in jure e in iudicio) desapareceu, concentrando o processo nas mãos de m único juiz.
Os juízes, nesse período, passaram a ser funcionários do Estado e o julgamento não ficava submetido à fórmula.A litis denuntiatio foi, aos poucos, sendo substituída pelos libelos. A narratio era a exposição do autor e a contradictio, a defesa do réu.
Com a queda do Império Romano, o processo caminhou sem nenhum cunho científico, chegando época em que predominavam os juízos de Deus e as ordálias.
No século XI, intensificou-se novamente o estudo do Direito Romano que, juntamente com o germânico e o canônico, fez surgir o direito comum, mantido, no entanto, certo rigor formalista, inclusive os princípios legais da prova.
Até meados do século passado, o processo continuou como mero apêndice do Direito Civil. Foram relevantes as obras de Oskar von Büllow e Adolpho Wach. Tendo o primeiro estudo sobre os pressupostos processuais e o outro sobre a ação declaratória, fizeram consagrar a completa autonomia do Direito processual.
Contemporaneamente, o Direito Processual, como um dois mais importantes ramos do Direito Público, mantendo seu caráter de instrumentalidade, mas em completa independência do direito material.